STJ AREsp 2764880
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. LEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O só fato de o nome do proprietário ou morador não ter sido identificado não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o/a identifique o mais precisamente possível, e não exatamente" (AgRg no HC n. 752.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022). 2. A análise das alegações relacionadas ao pleito absolutório ou de desclassificação do delito demandaria exame aprofundado de provas, providência sabidamente incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (RvCr n. 5.247/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023). 4. A desconstituição da coisa julgada deve ser reservada para casos excepcionalíssimos, razão pela qual o legislador previu, numerus clausus, as hipóteses de cabimento da revisão criminal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VANDENIR VERLINDO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 778-779) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PARCIAL CONHECIMENTO, APENAS NO QUE TANGE À ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS E PENA JÁ DEVIDAMENTE REEXAMINADAS NA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. TESE DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO ENDEREÇO A SER DILIGENCIADO PRESCINDE DA IDENTIFICAÇÃO DO MORADOR OU PROPRIETÁRIO, EM ESPECIAL PELAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, DEVIDAMENTE EXPLORADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL AO REPRESENTAR PELA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 784-793). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso (e-STJ fls. 807-815). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. LEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O só fato de o nome do proprietário ou morador não ter sido identificado não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o/a identifique o mais precisamente possível, e não exatamente" (AgRg no HC n. 752.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022). 2. A análise das alegações relacionadas ao pleito absolutório ou de desclassificação do delito demandaria exame aprofundado de provas, providência sabidamente incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (RvCr n. 5.247/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023). 4. A desconstituição da coisa julgada deve ser reservada para casos excepcionalíssimos, razão pela qual o legislador previu, numerus clausus, as hipóteses de cabimento da revisão criminal. 5. Agravo regimental desprovido.