Decisão · STJ

STJ AREsp 1574705

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2019-08-30publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. NOVO REGIME PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 339, 181 e 1.199 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que o regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 deveria ser aplicado imediatamente ao caso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo. 3.2. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3.3. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 3.4. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3.5. Considerando-se o termo inicial definido pela Corte Suprema, não se verifica a prescrição no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não provido. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 4.864): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. PEDIDO PRELIMINAR RELACIONADO AO TEMA N. 1.199 DO STF. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Os agravantes afirmam que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 deveria ser aplicado ao caso, em razão da natureza sancionadora da Lei n. 8.429/1992. Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4.612-4.614. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. NOVO REGIME PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 339, 181 e 1.199 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que o regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 deveria ser aplicado imediatamente ao caso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo. 3.2. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3.3. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 3.4. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3.5. Considerando-se o termo inicial definido pela Corte Suprema, não se verifica a prescrição no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não provido.
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