Decisão · STJ

STJ EAREsp 1657468

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-02-03publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO 1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do recurso especial. 2. A multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HELOÍ SA BARROSO UELZE BLOISI contra a decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência (e-STJ fls. 742/745). Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que é equivocado o indeferimento liminar dos embargos, ao argumento de que devidamente analisado o mérito do recurso especial (e-STJ fls. 749/760). Houve impugnação às e-STJ fls. 770/789, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO 1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentra no mérito do recurso especial. 2. A multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido.
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