Decisão · STJ

STJ HC 850399

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-28publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE NULIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a alegação de nulidade na formulação dos quesitos, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, deve ser aventada no momento oportuno, qual seja, na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, devendo constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu na hipótese. 2. Além disso, verifica-se que a tese defensiva atinente à nulidade da produção probatória não foi submetida à apreciação por parte do Tribunal de origem, obstaculizando o conhecimento nesta instância, sob pena de caracterização de indevida supressão de instância, em ofensa ao devido processo legal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA CASEIRO DE LIMA MACHADO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 1950/1952, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 35/65. Na presente impetração, a defesa alega a (e-STJ fls. 03/34): ilicitude da produção das provas consistentes nas mensagens de whatsapp trocadas entre a vítima e a ex-namorada, em dias diversos do da prática delituosa, que acabou se tornando uma "evidência" de que a paciente teria atirado na vítima por ciúmes e, por essa razão, sua conduta foi qualificada pelos jurados como "motivo torpe". Esclarece que essas mensagens, na forma de prints, que podem ser manipulados e/ou falseados, foram disponibilizadas nos autos sem que se observassem as normas do art. 158-A do CPP e 449 a 431 do CPC. dos arts. Reitera as alegações de falha na quesitação ao argumento de que, após o segundo quesito, que perguntou aos jurados se estes absolveriam a acusada, deveria ter sido formulado um terceiro, no qual seria perguntado aos jurados acerca da desclassificação do delito, quesito obrigatório e anterior ao quesito sobre o dolo ou culpa, porque aquele está relacionado com a tese defensiva. Aduz que o quarto quesito foi redigido de maneira complexa de modo a causar confusão na resposta dos jurados, que, se positiva, poderia implicar reconhecimento de dolo direto, dolo eventual e, ainda, culpa consciente; e que a inversão na ordem de quesitação, retirando a principal tese de defesa caracteriza nulidade absoluta e insanável. Requer seja afastada a preclusão do art. 571, VIII, do CPP e a anulação do julgamento, com expedição de alvará de soltura (f. 3-34). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 1879/1880). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 1887/1934). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1939/1947). Às e-STJ fls. 1950/1952, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE NULIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a alegação de nulidade na formulação dos quesitos, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, deve ser aventada no momento oportuno, qual seja, na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, devendo constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu na hipótese. 2. Além disso, verifica-se que a tese defensiva atinente à nulidade da produção probatória não foi submetida à apreciação por parte do Tribunal de origem, obstaculizando o conhecimento nesta instância, sob pena de caracterização de indevida supressão de instância, em ofensa ao devido processo legal. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →