STJ HC 852932
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Data-base para livramento condicional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, visando à retificação da data-base para concessão de livramento condicional após a concessão de indulto para um dos crimes. 2. O agravante, condenado por tráfico e homicídio, obteve indulto para o crime de tráfico, e busca manter a data da primeira prisão como marco para o livramento condicional do crime remanescente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a data da primeira prisão, referente a um crime indultado, pode ser utilizada como data-base para concessão de livramento condicional de um crime remanescente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A extinção da punibilidade pelo indulto implica que a pena correspondente ao delito indultado não pode ser considerada para fins de cálculo de data-base para o crime remanescente , como a data da primeira prisão. 6. A data-base para o cálculo de benefícios executórios deve ser a data da prisão referente ao crime remanescente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A extinção da punibilidade pelo indulto impede a consideração da data da primeira prisão do crime indultado como data-base para concessão de livramento condicional do crime remanescente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula 441 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 434.401/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.05.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO DE LIMA ASSOLARI em face de decisão proferida, às fls. 68-72, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante, em cumprimento de pena pela prática dos delitos de tráfico e homicídio, obteve o benefício do indulto, com a extinção da punibilidade do crime de tráfico. No curso da execução, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de retificação da data-base para fins de concessão de livramento condicional do delito remanescente. Nas razões do agravo, às fls. 80-85, a parte recorrente reitera os argumentos sustentados de que não há previsão legal que autorize a alteração da data-base para o livramento condicional em razão da concessão de indulto. Defende que o indulto não deve ser interpretado de modo a prejudicar o apenado na contagem dos benefícios executórios, assim o tempo cumprido deve ser reservado, eis que gera uma expectativa legítima de cálculo de benefícios. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para conceder a ordem no sentido de manter a data da primeira prisão como data-base para a concessão de livramento condicional. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou as contrarrazões às fls. 96-99. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Data-base para livramento condicional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, visando à retificação da data-base para concessão de livramento condicional após a concessão de indulto para um dos crimes. 2. O agravante, condenado por tráfico e homicídio, obteve indulto para o crime de tráfico, e busca manter a data da primeira prisão como marco para o livramento condicional do crime remanescente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a data da primeira prisão, referente a um crime indultado, pode ser utilizada como data-base para concessão de livramento condicional de um crime remanescente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A extinção da punibilidade pelo indulto implica que a pena correspondente ao delito indultado não pode ser considerada para fins de cálculo de data-base para o crime remanescente , como a data da primeira prisão. 6. A data-base para o cálculo de benefícios executórios deve ser a data da prisão referente ao crime remanescente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A extinção da punibilidade pelo indulto impede a consideração da data da primeira prisão do crime indultado como data-base para concessão de livramento condicional do crime remanescente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula 441 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 434.401/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.05.2018.