Decisão · STJ

STJ HC 976238

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus Substitutivo de revisão criminal. roubo simples. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem, em apelação, redimensionou a pena para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, pleiteando regime inicial mais brando, considerando o tempo de prisão provisória, bem como a impossibilidade de utilização de maus antecedentes e do emprego de arma de fogo na definição do modo inicial de resgate da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, diante de alegada ilegalidade flagrante na condenação do paciente. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, quando não há julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. Não se verifica teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há julgamento de mérito passível de revisão. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO NUNES DE SÁ contra a decisão de fls. 105-108, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa, como incurso nas iras do art. 157, caput, do Código Penal (fls. 34-41). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de redimensionar a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, consoante voto condutor do acórdão de fls. 9-25. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, o paciente faz jus a regime inicial mais brando, uma vez que o tempo de prisão provisória deve ser detraído. Afirmou que os maus antecedentes não podem ser usados para impor regime inicial mais grave, porquanto eles já foram usados em fases anteriores da dosimetria. Aduziu que o emprego de arma de fogo faz parte da elementar do tipo, não sendo, possível a sua utilização para agravar o regime de resgate de pena. Em síntese, a defesa buscou na impetração a fixação de regime inicial mais brando. O Ministério Público Federal, às fls. 100-103, manifestou-se pela concessão da ordem. Em decisão monocrática (fls. 105-108), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 115-124), a parte agravante alega ser possível o conhecimento da impetração como substitutivo de revisão criminal, haja vista a flagrante ilegalidade cometida contra ao paciente. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus Substitutivo de revisão criminal. roubo simples. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem, em apelação, redimensionou a pena para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, pleiteando regime inicial mais brando, considerando o tempo de prisão provisória, bem como a impossibilidade de utilização de maus antecedentes e do emprego de arma de fogo na definição do modo inicial de resgate da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, diante de alegada ilegalidade flagrante na condenação do paciente. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, quando não há julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. Não se verifica teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há julgamento de mérito passível de revisão. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →