STJ AREsp 2801988
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA DOMICILIAR CONSENTIDA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o ingresso dos policiais na residência foi consentido, "desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.750.201/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024). 2. O juízo de origem reconheceu a figura do tráfico privilegiado registrando tratar-se de "réus primários, não havendo evidência de envolvimento com crime organizado", o que não se confunde com o tipo penal previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. 3. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CEYHUN YAKUT contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1281-1282), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1287-1311). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do agravo regimental" (e-STJ fl. 1365). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA DOMICILIAR CONSENTIDA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o ingresso dos policiais na residência foi consentido, "desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.750.201/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024). 2. O juízo de origem reconheceu a figura do tráfico privilegiado registrando tratar-se de "réus primários, não havendo evidência de envolvimento com crime organizado", o que não se confunde com o tipo penal previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. 3. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017). 4. Agravo regimental desprovido.