STJ AREsp 2047390
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA OAB. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (ART. 340 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 339 do CP. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante . 3. A inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado. 4. Inviável o pedido de desclassificação para o art. 340 do Código Penal ou de contravenção penal, pois a conduta do agravante não se amolda à referida norma, porquanto a comunicação de falsa acusação de crime foi dirigida a pessoa específica. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Valmir Jorge Comerlatto agrava de decisão em que rejeitei os embargos de declaração opostos contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial defensivo em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal daquela Corte (Apelação Criminal n. 0012382-21.2015.8.16.0182) (e- STJ fls. 2214/2228). O agravante foi condenado pelas instâncias ordinárias como incurso nos crime do artigo 339 do Código Penal, às penas de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 20 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente, ora agravante, alega que a decisão de 2ª instância negou vigência ao disposto no artigos 44 e 49 da Lei Federal n. 8.906/1994, no art. 157, §§ 1º e 2º, e 386, III e VII, do Código de Processo Penal, e no art. 340 do Código Penal. Alega, em síntese: a) a nulidade da demanda, ante a ausência de intimação da OAB, devidamente habilitada nos autos, o que inviabilizou a participação da mencionada instituição na produção probatória, na apresentação de alegações finais e nos demais atos processuais; b) a vedação à utilização de prova ilícita, pois a decisão se utilizou de prova que "foi editada dezenas de vezes, contendo 60 cortes nas imagens, além de montagens e inserções de mídia móvel nas imagens obtidos pela câmera do Condomínio Leôncio Farago"; c) a atipicidade da conduta, porquanto o fato de ter registrado um boletim de ocorrência não deu causa à instauração de qualquer dos procedimentos criminais ou cíveis descritos no art. 339 do Código Penal; d) a ausência de prova suficiente para condenação por denunciação caluniosa; e, e) subsidiariamente, a desclassificação para o crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, previsto no art. 340 do Código Penal. Negou-se seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1946/1951). No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1963/2026). Proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 2214/2228). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 2256/2257). Neste regimental, reitera os argumentos expedidos no recurso especial (e-STJ fls. 2263/2280). Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA OAB. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (ART. 340 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 339 do CP. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante . 3. A inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado. 4. Inviável o pedido de desclassificação para o art. 340 do Código Penal ou de contravenção penal, pois a conduta do agravante não se amolda à referida norma, porquanto a comunicação de falsa acusação de crime foi dirigida a pessoa específica. 5. Agravo regimental desprovido.