STJ HC 979393
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Detração penal. PROGRESSÃO. REQUISITO OBJETIVO. CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o cômputo do tempo de cumprimento de penas restritivas de direitos como detração penal e lapso para a progressão de regime. 2. O Tribunal de Justiça manteve o afastamento, já considerando a conversão das penas e a unificação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de cumprimento de penas restritivas de direitos no caso poderia ser considerado para alguns fins de execução penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não se constatando flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício no caso concreto, já que o tempo de cumprimento de penas restritivas de direitos, enquanto o apenado não se encontra acautelado, não foi computado em bis in idem para fins de progressão de regime. 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão anterior, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O tempo de cumprimento de penas restritivas de direitos, enquanto o apenado não se encontra acautelado, não é computado para fins de requisito objetivo da progressão de regime. 2. A detração penal, neste STJ, não pode ser reconhecida pela via do HC, se enseja o amplo revolvimento de fatos e provas. 3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020."" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de PERIKLISON ARANTES BISCASSI em face de decisão proferida às fls. 174-177, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante pediu que fosse computado, como tempo de pena cumprida, o período em que se encontrava cumprindo penas restritivas de direitos, o que foi indeferido pela origem. Nas razões do presente recurso, a defesa renova as alegações iniciais constantes do writ não conhecido, sustentando a ocorrência de manifesta ilegalidade que, no seu entender, configura excesso de cumprimento de pena e violação ao princípio do ne bis in idem. Alega que " O cálculo da pena acostado aos autos às fls. 17/20 já considerou como marco inicial a data da primeira prisão do Paciente, em 10/04/2021, descontando corretamente o período de 2 anos, 9 meses e 3 dias do total da pena a ser cumprida. Contudo, tal período não foi reconhecido como tempo de pena cumprida para fins de progressão de regime, pois foi considerado como interrupção na pena, o que resulta em dupla penalização ao Paciente"(fl.184). Aduz que a jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que o tempo de pena cumprida deve ser computado para todos os efeitos, inclusive, em tese, para progressão de regime. Assere que ao desconsiderar o período efetivamente cumprido pelo agravante em sede de pena restritiva de direitos para fins de progressão de regime, impõe-se, no seu entender, uma reprimenda excessiva e injustificada. Menciona princípios da execução penal, como a legalidade, a individualização da pena e o princípio da proporcionalidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 182. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Detração penal. PROGRESSÃO. REQUISITO OBJETIVO. CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o cômputo do tempo de cumprimento de penas restritivas de direitos como detração penal e lapso para a progressão de regime. 2. O Tribunal de Justiça manteve o afastamento, já considerando a conversão das penas e a unificação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de cumprimento de penas restritivas de direitos no caso poderia ser considerado para alguns fins de execução penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não se constatando flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício no caso concreto, já que o tempo de cumprimento de penas restritivas de direitos, enquanto o apenado não se encontra acautelado, não foi computado em bis in idem para fins de progressão de regime. 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão anterior, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O tempo de cumprimento de penas restritivas de direitos, enquanto o apenado não se encontra acautelado, não é computado para fins de requisito objetivo da progressão de regime. 2. A detração penal, neste STJ, não pode ser reconhecida pela via do HC, se enseja o amplo revolvimento de fatos e provas. 3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.""