STJ HC 978821
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus SUBSTITUTIVO DE Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, apresentado contra sentença já definitiva na instância inicial. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para reconhecimento do tráfico privilegiado ou fixação de regime menos gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em situações onde a competência do Superior Tribunal de Justiça não foi estabelecida. 4. Outra questão é a admissibilidade do habeas corpus apresentado após a decisão final do acórdão questionado, em face da preclusão temporal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substituto de revisão criminal quando sua competência não está estabelecida, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 6. O habeas corpus foi apresentado após a decisão final do acórdão questionado, não sendo admitido devido à preclusão temporal, respeitando os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 7. A decisão agravada foi mantida, pois rejeitou as alegações da defesa com argumentos consistentes, respaldados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal quando a competência do Superior Tribunal de Justiça não está estabelecida. 2. A preclusão temporal sui generis impede a admissibilidade de habeas corpus apresentado após a decisão final do acórdão questionado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.6.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON FERNANDO FERREIRA contra a decisão de fls. 670-673, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, a fim de que seja reconhecida a figura do tráfico privilegiado ou, alternativamente, que seja fixado regime menos gravoso. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus SUBSTITUTIVO DE Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, apresentado contra sentença já definitiva na instância inicial. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para reconhecimento do tráfico privilegiado ou fixação de regime menos gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em situações onde a competência do Superior Tribunal de Justiça não foi estabelecida. 4. Outra questão é a admissibilidade do habeas corpus apresentado após a decisão final do acórdão questionado, em face da preclusão temporal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substituto de revisão criminal quando sua competência não está estabelecida, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 6. O habeas corpus foi apresentado após a decisão final do acórdão questionado, não sendo admitido devido à preclusão temporal, respeitando os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 7. A decisão agravada foi mantida, pois rejeitou as alegações da defesa com argumentos consistentes, respaldados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal quando a competência do Superior Tribunal de Justiça não está estabelecida. 2. A preclusão temporal sui generis impede a admissibilidade de habeas corpus apresentado após a decisão final do acórdão questionado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.6.2024.