STJ RHC 209308
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Indícios mínimos de autoria e materialidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por suposta prática do crime de perturbação de serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, conforme o artigo 266 do Código Penal. 2. A defesa alega nulidade do julgamento monocrático, ausência de indícios mínimos de autoria delitiva e falta de intimação para sustentação oral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, e se houve nulidade processual por falta de intimação para sustentação oral. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 5. A decisão agravada foi proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige apenas indícios mínimos de autoria para a propositura da ação penal, sendo a certeza obtida após a instrução probatória. 6. A alegação de nulidade por falta de intimação para sustentação oral não procede, pois, em habeas corpus, o julgamento pode ocorrer sem prévia inclusão em pauta, conforme o regimento interno do tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. Em habeas corpus, o julgamento pode ocorrer sem prévia inclusão em pauta, conforme o regimento interno do tribunal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 266; Código de Processo Penal, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ALAN DOUGLAS LOPES contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente, ora agravante, foi denunciado (fl. 146): " .. pela suposta prática do crime previsto no artigo 266, caput, qual seja, interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, sob o verbo nuclear "perturbar", c. c. o artigo 13, § 2º, alínea b (crime por omissão imprópria), ambos do Código Penal .. ." Nas razões do presente recurso, a defesa repisa fundamentos expendidos no recurso ordinário, sustentando a ocorrência de nulidade do julgamento monocrático em debate, que, no seu entender, deveria ter sido julgado pelo colegiado. Reitera que o recurso ordinário em debate traz a, em tese, ausência de indícios mínimos de autoria delitiva hábeis à justa causa penal. Afirma que a jurisprudência do STJ entende pela nulidade quando há pedido de sustentação oral e não há intimação da defesa técnica para participar da sessão de julgamento. Argumenta que a decisão recorrida deve ser reformada por ausência de justa causa e de narrativa. Assere que "o objeto desta ação penal é apurar os reflexos práticos/responsabilidade cível da rescisão de contrato de prestação de serviços tecnológicos entre a empresa pública EMDHAP e a Sociedade Empresária CRM. Isso fica claro nas manifestações de folhas 3 a 12 (e em tantas outras manifestações de lavra da EMDHAP apresentadas neste IP) e na ação cível que discute a legalidade da rescisão em epígrafe e seus efeitos/indenizações" (fl. 246). E que "Não obstante isso, eventual indenização decorrente da rescisão em tela já é objeto de controvérsia em ação de natureza cível e não deveria sequer fazer parte deste feito, em tentativa de turbar o contraditório e à ampla defesa que a CRM já exerceu na esfera cível em contestação" (fl. 246). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática, para que seja provido o presente agravo regimental, declarando nula a decisão agravada. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 238. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Indícios mínimos de autoria e materialidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por suposta prática do crime de perturbação de serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, conforme o artigo 266 do Código Penal. 2. A defesa alega nulidade do julgamento monocrático, ausência de indícios mínimos de autoria delitiva e falta de intimação para sustentação oral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, e se houve nulidade processual por falta de intimação para sustentação oral. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 5. A decisão agravada foi proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige apenas indícios mínimos de autoria para a propositura da ação penal, sendo a certeza obtida após a instrução probatória. 6. A alegação de nulidade por falta de intimação para sustentação oral não procede, pois, em habeas corpus, o julgamento pode ocorrer sem prévia inclusão em pauta, conforme o regimento interno do tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. Em habeas corpus, o julgamento pode ocorrer sem prévia inclusão em pauta, conforme o regimento interno do tribunal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 266; Código de Processo Penal, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.