Decisão · STJ

STJ AREsp 2780945

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 528-535) interposto por BELMIRO SATIN contra decisão (fls. 523-524) proferida pela il. Presidência do eg. STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) No agravo interno, além de repetir as razões trazidas nos recursos anteriores, BELMIRO SATIN afirma, entre outros argumentos, que "(..) demonstrou a impossibilidade econômico financeira como prevê a Súmula nº 481 deste Eg. Superior Tribunal de Justiça, (Precedentes: EREsp 690482-RS, EREsp 603137-MG, AgRg nos EAg 833722- MG, EREsp 1185828-RS), EAg 1.245.766-RS (CE, 16.11.2011 - DJe 27.04.2012), AgRg no AREsp 130.622-MG (1ª T, 17.04.2012 - DJe 08.05.2012), AgRg no AREsp 126.381-RS (3ª T, 24.04.2012 - DJe 08.05.2012), e REsp 431.239-MG (4ª T, 03.10.2002 - DJ 16.12.2002), deve ser levado a julgamento e conhecido o agravo em recurso especial, dado provimento ao recurso especial para anular o v. Acórdão e proferido novo julgamento para ser DEFERIDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUIDA EM OBEDIENCIA À COISA JULGADA QUE JÁ BENEFICIOU O RECORRENTE, e por aplicação na conformidade e entendimento exarado na referida Súmula:" (fl. 532 - destaques no original). Alega, também, que "(..) há total ofensa ao PRINCÍPIO DA UTILIDADE, vez que permeia na DESOBEDIÊNCIA DE JULGADO ENTRE AS MESMAS PARTES E DA SÚMULA DESTA CASA JULGADORA, na decisão que INADMITIU O RECURSO ESPECIAL, o v. Acórdão e esta decisão monocrática ao exclui a apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito EVIDENTE, ou seja, deve funcionar como instrumento apto a entregar de forma efetiva o direito à PESSOA QUE BUSCA O JUDICIÁRIO, pelos motivos jure et facto já alinhados, evidente a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana de seu representante IDOSO e acesso à justiça, nos termos dos artigos 8º 375, do CPC" (fl. 534 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(..) permanecer o entendimento motivado na r. decisão monocrática, incorrerá na evidente não observância dos texto normativos e dos princípios constitucionais tais como a dignidade da pessoa humana, razoabilidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, taxativamente previstos no artigo 37 caput , §3º, inciso III, da Constituição Federal, eximindo de julgar o direito evidente do REPRESENTANTE PESSOA IDOSO em total DESOBEDIENCIA À COISA JULGADA ENTRE AS MESMAS PARTES E OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, do DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NAS EVIDENTES PROVAS MATERIAIS ACOSTADAS AOS AUTOS DO PROCESSO" (fl. 534 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 541. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →