Decisão · STJ

STJ AREsp 2714556

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ( Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, contra a decisão de fls. 636/637e, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "concessa maxima venia ao entendimento esposado pelo Exmo. Sr. Ministro Relator, a decisão merece ser revista, pois ambas as súmulas foram impugnadas de maneira específica pela Agravante" (fl. 643e). Afirma, por outro lado, que, "não obstante a inteligência do §4º do artigo 1.021 do CPC, impende ressaltar que a aplicação do aludido parágrafo não é automática e depende da verificação da improcedência ou inadmissibilidade manifesta, o que não se verifica in casu" (fl. 646e). Por fim, "espera a Agravante o conhecimento e provimento do presente agravo, para que, reformada a r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator, seja conhecido e provido o Recurso Especial, nos termos aduzidos (..) Supletivamente, em caso de não provimento do recurso por unanimidade, o que não se acredita e se admite apenas em tese, requer seja não aplicada a multa prevista no §4º do art. 1.021, CPC, conforme o entendimento do STJ acima" (fl. 647e). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ( Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.
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