STJ HC 943384
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus concomitante com recurso próprio. tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que foi impetrado concomitantemente com recurso próprio. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de multa, por infrações aos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, absolvendo-o de associação para o tráfico, mas condenando-o por tráfico de drogas e mantendo a condenação por porte ilegal de arma, com pena de 08 (oito) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. 3. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal e pleiteando absolvição, aplicação de tráfico privilegiado, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio, em face do princípio da unirrecorribilidade. 5. A defesa alega que o recurso especial não foi admitido, argumentando que não há concomitância entre a impetração do habeas corpus e o recurso próprio. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos. 7. A jurisprudência desta Corte não admite a impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso próprio, por violar o princípio da unirrecorribilidade. 8. A impetração do habeas corpus ocorreu de forma concomitante ao recurso especial, que estava em processamento, configurando a inadmissibilidade do writ. De mais a mais, ainda que o recurso especial não tenha sido admitido na origem, durante a tramitação do habeas corpus, posteriormente, houve a interposição de agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido por este Tribunal, ainda, durante a tramitação do writ. Desta feita, é insofismável que o habeas corpus foi interposto de forma concomitante a recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio, em razão da violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. A concomitância entre habeas corpus e recurso próprio subverte o sistema recursal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/05/2022; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL COSTA DE BRITO contra a decisão de fls. 356-358, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 826 (oitocentos e vinte e seis) dias-multa, como incurso nas iras do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 199-235). Inconformadas, a defesa e a acusação interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, a fim de absolver o paciente pela prática de associação para o tráfico, condená-lo pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e manter a condenação pela infração penal do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, estabelecendo a sanção em 08 (oito) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 616 (seiscentos e dezesseis) dias-multa, consoante voto condutor do acórdão de fls. 140-148. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não há prova a lastrear o decreto condenatórios, sendo, portanto, impositiva a absolvição do paciente. Aduziu ser aplicável o tráfico privilegiado. Pugnou pela fixação de regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público Federal, às fls. 346-352, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. Em decisão monocrática (fls. 356-358), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 363-391), a parte agravante alega que o recurso especial interposto na origem não foi admitido, logo não há se falar em concomitância da impetração e de recurso próprio. Afirma ser possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus concomitante com recurso próprio. tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que foi impetrado concomitantemente com recurso próprio. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de multa, por infrações aos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, absolvendo-o de associação para o tráfico, mas condenando-o por tráfico de drogas e mantendo a condenação por porte ilegal de arma, com pena de 08 (oito) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. 3. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal e pleiteando absolvição, aplicação de tráfico privilegiado, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio, em face do princípio da unirrecorribilidade. 5. A defesa alega que o recurso especial não foi admitido, argumentando que não há concomitância entre a impetração do habeas corpus e o recurso próprio. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos. 7. A jurisprudência desta Corte não admite a impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso próprio, por violar o princípio da unirrecorribilidade. 8. A impetração do habeas corpus ocorreu de forma concomitante ao recurso especial, que estava em processamento, configurando a inadmissibilidade do writ. De mais a mais, ainda que o recurso especial não tenha sido admitido na origem, durante a tramitação do habeas corpus, posteriormente, houve a interposição de agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido por este Tribunal, ainda, durante a tramitação do writ. Desta feita, é insofismável que o habeas corpus foi interposto de forma concomitante a recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio, em razão da violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. A concomitância entre habeas corpus e recurso próprio subverte o sistema recursal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/05/2022; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024.