STJ RHC 179068
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CARTEL. TRANCAMENTO. MEDIDA EXPECIONAL. DENÚNCIA APTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida (Súmula n. 182/STJ). 2. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/09/2016, DJe de 09/09/2016). 3. Trata-se da Operação Valor Agregado, que apura a prática de cartel. Observa-se que a denúncia expôs o fato criminoso de forma a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeitada alegação de inépcia da inicial acusatória. 4. Se o crime é de autoria coletiva, dispensa-se a descrição minuciosa, na denúncia, da atuação individual dos acusados - basta a demonstração do liame entre o agir de cada um e a prática criminosa, de modo a permitir o pleno exercício da defesa pelos réus (AgRg no HC n. 620.956/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023). 5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado, ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CONSTANTE CAETANO FUGA contra a decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus por entender que o trancamento da ação penal é medida excepcional e que a inicial acusatória é apta, não sendo o habeas corpus via adequada para verificação de justa causa (fls. 551-559). O agravante aduz que a inicial acusatória seria inepta por não individualizar a conduta do paciente e se limitar a mera transcrição do artigo. Menciona que o Tribunal local, ao concluir de forma diversa, não declinou os motivos para tanto. Sustenta que, apesar de a jurisprudência flexibilizar a individualização em crime coletivo, a investigação perdurou por anos, tendo a acusação tempo hábil para analisar detalhadamente todos os fatos. Alega que a inicial não indica como o paciente teria praticado o crime imputado e que a análise de que o paciente tinha atuação destacada no processo decisório não está descrita na inicial, e foi ressaltada pelo Juízo de primeiro grau quando da análise da justa causa. Argumenta que a justa causa não é objeto do writ, não havendo necessidade de discussão aprofundada de fatos e provas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Órgão Colegiado, para que a ordem de habeas corpus seja concedida a fim de que se declare a nulidade da Ação Penal n. 5007147-47.2021.8.21.0017 em relação ao paciente, desde o recebimento da denúncia, em razão da manifesta inépcia da exordial acusatória. O Ministério Público Federal não apresentou parecer (fl. 586) Decorrido in albis o prazo para manifestação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 590). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CARTEL. TRANCAMENTO. MEDIDA EXPECIONAL. DENÚNCIA APTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida (Súmula n. 182/STJ). 2. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/09/2016, DJe de 09/09/2016). 3. Trata-se da Operação Valor Agregado, que apura a prática de cartel. Observa-se que a denúncia expôs o fato criminoso de forma a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeitada alegação de inépcia da inicial acusatória. 4. Se o crime é de autoria coletiva, dispensa-se a descrição minuciosa, na denúncia, da atuação individual dos acusados - basta a demonstração do liame entre o agir de cada um e a prática criminosa, de modo a permitir o pleno exercício da defesa pelos réus (AgRg no HC n. 620.956/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023). 5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado, ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido.