Decisão · STJ

STJ HC 953255

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a readequação da pena aplicada ao recorrente, condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 125 dias-multa, por infração aos arts. 1º, §1º, e 2º, caput, §4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013. 2. A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de origem, que justificaria a concessão de habeas corpus para readequação da reprimenda. 4. A defesa alega que a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus deveria ser reformada, pois a discricionariedade judicial na fixação da pena não seria fundamento válido para a não análise das teses defensivas. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não é a via adequada para revisão de dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no presente caso. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, observando as disposições dos arts. 59 e 68 do Código Penal, não havendo desproporcionalidade ou motivação inadequada. 7. A decisão monocrática impugnada está amparada em jurisprudência consolidada, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão de pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio processual idôneo para revisão de dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos e observância das disposições legais pertinentes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 1º, §1º, art. 2º, caput, §4º, incisos I e IV; Código Penal, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 752.662/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por WELLISSON DA SILVEIRA ANTUNES, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 411-414). O recorrente sustenta, em suma, que a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ deveria ser reformada, pois o argumento da discricionariedade judicial para a fixação da pena não seria fundamento válido para que as teses defensivas não fossem analisadas por esta Corte, especialmente em razão das ilegalidades que teriam sido praticadas no momento da dosimetria da reprimenda (fls. 422-427). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requereu o desprovimento do recurso (fls. 443-449). O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental (fls. 453-460). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a readequação da pena aplicada ao recorrente, condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 125 dias-multa, por infração aos arts. 1º, §1º, e 2º, caput, §4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013. 2. A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de origem, que justificaria a concessão de habeas corpus para readequação da reprimenda. 4. A defesa alega que a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus deveria ser reformada, pois a discricionariedade judicial na fixação da pena não seria fundamento válido para a não análise das teses defensivas. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não é a via adequada para revisão de dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no presente caso. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, observando as disposições dos arts. 59 e 68 do Código Penal, não havendo desproporcionalidade ou motivação inadequada. 7. A decisão monocrática impugnada está amparada em jurisprudência consolidada, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão de pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio processual idôneo para revisão de dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos e observância das disposições legais pertinentes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 1º, §1º, art. 2º, caput, §4º, incisos I e IV; Código Penal, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 752.662/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.
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