STJ AREsp 2654148
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA, PRODUTORA RURAL E SEM INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ. SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com atenção à prova dos autos, concluiu pela inexistência de sujeição passiva tributária da pessoa física produtora rural e sem inscrição no CNPJ, ainda que sócio de pessoa jurídica; e, sem reexame de provas, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido, razão pela qual a Súmula 7 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão da il. Presidência deste Tribunal Superior, que, ao conhecer do agravo, com apoio na Súmula 7 do STJ e 284 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a sujeição passiva tributária da pessoa física, produtora rural e sem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, na hipótese em for sócia de pessoa jurídica que desenvolve atividade relacionada à produção rural. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares apontados ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 272/276): É fato incontroverso que o recorrido/agravado exerce a atividade rural na condição de pessoa física, ao mesmo tempo em que é sócio de outras pessoas jurídicas que desempenham atividade rural. Assim, a União não pretende a revisão dos fatos, mas sim que esse colendo Superior Tribunal de Justiça analise se a atividade rural na condição de pessoa física, ao mesmo tempo em que é sócio de outras pessoas jurídicas que desempenham atividade rural, caracteriza abuso no planejamento tributário, com o intuito de furtar-se da incidência tributária, sendo matéria eminentemente de direito, ensejando a competência revisora desse tribunal, guardião da legislação federal. Excelência, a União devolve a esse Tribunal a análise da legitimidade do produtor rural usar concomitantemente das duas formas jurídicas, a civil e a empresarial, apenas com a finalidade de recolher menos tributos, sendo essa matéria exclusivamente de direito. Impugnação apresentada pela parte agravada (fl. 284/289). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA, PRODUTORA RURAL E SEM INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ. SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com atenção à prova dos autos, concluiu pela inexistência de sujeição passiva tributária da pessoa física produtora rural e sem inscrição no CNPJ, ainda que sócio de pessoa jurídica; e, sem reexame de provas, não há como se alterar a conclusão do acórdão recorrido, razão pela qual a Súmula 7 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.