Decisão · STJ

STJ AREsp 2690621

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-03-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo a impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022.) 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por OSMAEL HOLANDA DE NORONHA contra a decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 53 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo dos réus, mas, de ofício, redimensionou a pena de multa para 17 diárias, nos termos da ementa de e-STJ fls. 907/908: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2.º, INC. I E II, DO CPB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. RÉU OSMAEL HOLANDA DE NORONHA. 1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO DO RÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 523 DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. 1.3. DOSIMETRIA DA PENA. 1.3.1. PRIMEIRA FASE: PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. NEGATIVAÇÃO CORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CÁLCULOS DOSIMÉTRICOS QUE OBEDECERAM OS PARÂMETROS LEGAIS. 1.3.2. SEGUNDA E TERCEIRA FASES: CÁLCULO REALIZADO NA FORMA LEGAL. 1.3.3. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1.3.4. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA COMO SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. 2. RÉU GILBERTO ANSELMO BARBOSA. 2.1. PRELIMINAR. DUPLICIDADE DE RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2.2. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. 2.2.1. PRIMEIRA FASE: NEGATIVAÇÃO CORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CÁLCULOS DOSIMÉTRICOS QUE OBEDECERAM OS PARÂMETROS LEGAIS. 2.2.2. SEGUNDA E TERCEIRA FASES: CÁLCULO REALIZADO NA FORMA LEGAL. CORREÇÃO, APENAS, DE PEQUENO EQUÍVOCO NA SOMA MATEMÁTICA NA TERCEIRA FASE. 2.2.3. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. 2.2.4. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA COMO FECHADO. REGIME MAIS GRAVOSO APLICADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. 3. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustentou violação à Súmula n. 523/STF e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Arguiu nulidade decorrente da deficiência na defesa técnica do réu, porquanto ele "foi vítima, pois o tempo todo teve sua defesa técnica depositada nas mãos de profissionais que ao longo de todo o processo demonstraram total desprezo pelo caso, apresentaram alegações finais desidiosas, sem questionar os fatos imputados ao réu, bem como apresentado defesa prévia totalmente genérica" (e-STJ fl. 961). Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 1.130): Direito Processual Penal. Agravo em Recurso Especial. Roubo circunstanciado por emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Alegação de contrariedade a dispositivo constitucional. Incompetência do STJ. Alegação de contrariedade a enunciado sumular. Súmula 518/STJ. Inviabilidade do recurso especial. Ausência de indicação do dispositivo de lei federal contrariado. Súmula 284/STF, por analogia. Nulidade por deficiência da defesa anterior. Não ocorrência. Súmula 523/STF. Discordância da nova defesa em relação à estratégia adotada pela anterior. Motivo insuficiente para a alegação de nulidade. Ausência de demonstração do prejuízo. - Requer-se o não provimento do agravo. Nas razões do presente recurso, o agravante reitera a argumentação deduzida no apelo extremo. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo a impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022.) 3. Agravo regimental não conhecido.
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