Decisão · STJ

STJ AREsp 2696658

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DE DISPOSITIVOS ARROLADOS NO RECURSO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento no sentido do descumprimento, por parte do município recorrente, do pagamento de verbas trabalhistas ao recorrido, especificamente 13º salário e férias com o adicional adicional de 1/3, em razão do exercício da carga comissionada do Procurador-Geral no período de 2016 a 2020, atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE XEXÉU contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 206-208 (e-STJ), fundada na aplicação das Súmula 284/STF e 7/STJ - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls. 148-149): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR COMISSIONADO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO RÉU. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A APURAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ACORDO COM OS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NOS 08, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A matéria controvertida no processo deve ser conhecida em toda sua amplitude face à necessidade de submissão do caso ao reexame necessário por conta da iliquidez da condenação imposta ao réu. 2. Cinge-se à controvérsia dos autos ao direito do apelado - ex-funcionário comissionado do município de Xexéu - de receber férias e gratificação natalina dos anos 2016 a 2020. 3. Desde longa data se construiu o entendimento segundo o qual o servidor que exerce cargo comissionado na Administração Pública, sob o regime estatutário, tem direito ao recebimento de salário, nunca inferior ao mínimo, ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, de acordo com o salário contratado, pois estes direitos que estão previstos no art. 39 da Constituição Federal. 4. Trata-se de um direito inviolável do trabalhador, não apenas constitucionalmente assegurado, como também reconhecido na jurisprudência de nossos Tribunais, não podendo o ente público municipal deixar de ressarcir ao servidor, ainda que exclusivamente comissionado, que não desfrutou de tal direito por imperioso interesse da Administração, sob pena de enriquecimento indevido da própria Edilidade. Assim, provada a prestação do serviço ao ente público, ao servidor comissionado deve ser garantido o direito à percepção das verbas salariais do período efetivamente trabalhado. 5. Compulsando os autos, observa-se que há documentação comprobatória suficiente do vínculo entre a parte autora e o município réu no cargo comissionado de procurador municipal nos anos de 2016 a 2020. 6. Embora o município defenda a ausência de comprovação do seu inadimplemento, descabe exigir do autor prova negativa, ou seja, de que não teria percebido as verbas pleiteadas. 7. Como é cediço, nas ações de cobrança ajuizadas por servidores, em desfavor dos entes públicos aos quais estão vinculados, visando receber verbas salariais não adimplidas, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles. 8. Compulsando os autos, o município de Xexéu não trouxe qualquer contraprova em relação ao pagamento das verbas pleiteadas pela parte autora nesse lapso temporal. 9. Em sendo assim, não assiste razão à parte ré como muito bem consignado na sentença, pois não houve prova apta a demonstrar o pagamento das verbas devidas à parte autora. 10. Os valores objeto da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma estabelecida nos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. 11. Reexame necessário desprovido adequando-se de ofício os juros e correção monetária aos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, com redação de 11.03.2022. Prejudicado o Apelo voluntário. 12. Decisão Unanime. No recurso especial, o recorrente alega, em síntese, que a parte não apresentou documentação suficiente para demonstrar a alegada inadimplência do Município de Xexéu, tampouco anexou extratos bancários que comprovassem a ausência de pagamento das verbas reclamadas. Ao final, dispôs sobre a não aplicação da Súmula 7/STJ e violação ao art. 373, I do CPC. Tendo sido negado seguimento ao recurso, interpôs-se agravo em recurso especial, submetido à apreciação da Presidência desta Corte Superior, conforme decisão consignada às fls. 206-208 (e-STJ), na qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente recurso interno, o insurgente reitera os argumentos expostos na petição de recurso especial, anteriormente sintetizados, reafirmando as teses em defesa para manutenção do resultado. Destaca a inexistência de vícios em sua peça recursal, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, bem como afirma não pretender a reanálise de matéria fático-probatória, afastando, assim, o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Requer, por fim, o provimento do presente agravo interno (e-STJ, fls. 334-340). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 225). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TESES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DE DISPOSITIVOS ARROLADOS NO RECURSO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento no sentido do descumprimento, por parte do município recorrente, do pagamento de verbas trabalhistas ao recorrido, especificamente 13º salário e férias com o adicional adicional de 1/3, em razão do exercício da carga comissionada do Procurador-Geral no período de 2016 a 2020, atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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