STJ AREsp 2557062
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊN CIA DE PERÍCIA TÉCNICA. ARGUMENTAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIO. PÓS-QUESTIONAMENTO. INVIÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 3. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de origem. 4. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão estadual e os paradigmas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1264-1269), interposto por FABRICIA MOITINHO FERREIRA, contra decisão (fls. 1258-1260), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; b) Súmula 211/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, "como não houve perícia técnica, assunto que não envolve reexame do acervo fático-probatório, mas tão somente sua arguida ausência, tema objeto de oportuno prequestionamento nos aclaratórios que ajuizara, esse ponto saliente suscitado pela recorrente/agravante nas razões do agravo não fora objeto de análise na r. decisão monocrática proferida, embora capaz de, em tese, alterar substancialmente o asserto nela emitido, máxime considerando que sem a prova técnica relativa ao reajuste por sinistralidade, também denominado de reajuste técnico, não seria possível avaliar a pertinência do aumento unilateralmente aplicado pelo órgão judicial". Aduz-se, também, que "a admissibilidade deste agravo interno radica na impugnação específica da matéria suscitada não apenas por meio de embargos de declaração, mas, por igual, nas razões de agravo em recurso especial, consistente na ausência de perícia técnica, assunto que a r. decisão agravada passou ao largo, uma vez que não emitiu expresso pronunciamento sobre esse aspecto relevante, que desautoriza, com efeito, o reajuste unilateralmente aplicado pela operadora do plano de saúde, à míngua de elementos objetivos o autorizasse, além de impedir sua apuração pelo órgão judicial". Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimadas, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. apresentaram impugnação, às fls. 1273-1281 e 1282-1290, respectivamente. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊN CIA DE PERÍCIA TÉCNICA. ARGUMENTAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIO. PÓS-QUESTIONAMENTO. INVIÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 3. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de origem. 4. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão estadual e os paradigmas. 5. Agravo interno a que se nega provimento.