Decisão · STJ

STJ AREsp 2652018

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-20publicado em 2025-03-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A Segunda Seção firmou entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 4. O Tribunal de origem manteve a condenação da operadora ante a "ausência de profissional habilitado na rede própria", hipótese em que é cabível o reembolso integral, na linha da jurisprudência desta Corte. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 714/730) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 694/697). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 709/710). Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fls. 721/726): Quanto a matéria relacionada a primeira omissão, esta se refere a tese de que fosse afastada a obrigação desta em cobrir os procedimentos médicos prescritos para a parte autora fora da credenciada, devendo a paciente da sequência a terapêutica em estabelecimento referenciado. .. Quanto a segunda matéria, salienta-se que essa possui ligação direta com o texto do artigo 12, inciso VI , da Lei nº 9.656/98, na linha de que o reembolso da terapêutica gozada pela Agravada deve ocorrer nos limites do contrato entabulado, não sendo integral. .. O disposto no artigo 12, inciso VI, da Lei Federal nº 9.656, de 1998, é expresso no sentido de que eventual reembolso de despesas médicas se dá nos exatos limites do contrato firmado entre as partes. Afirma divergência com o AgInt nos Edcl no REsp n. 2.015.809/SP, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.327.025/SE, Quarta Turma e AgInt no REsp n. 2.001.377/SP, Quarta Turma. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 734/743). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A Segunda Seção firmou entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 4. O Tribunal de origem manteve a condenação da operadora ante a "ausência de profissional habilitado na rede própria", hipótese em que é cabível o reembolso integral, na linha da jurisprudência desta Corte. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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