Decisão · STJ

STJ REsp 1917100

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-01-26publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM APÓS INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO M INISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Instaurou-se na origem incidente de insanidade mental do acusado, tendo o Tribunal de origem - após minuciosa análise do laudo psiquiátrico nº 103/2018 e dos esclarecimentos prestados pelo perito em laudo complementar - concluído que "restou esclarecido que, embora não apresente nenhuma doença mental, o réu possui um "defeito caracterológico" que não lhe permite compreender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com tal entendimento. Assim, evidentemente, é inimputável, nos termos do art. 26 do Código Penal. Nestes casos, preceitua o parágrafo único do art. 415 do Código de Processo Penal, que o magistrado somente poderá absolver, com base no inciso IV do referido artigo, no caso de a inimputabilidade ser a única tese defensiva. É o que ocorre no caso em tela, eis que esta foi a única tese aventada pela defesa em suas alegações finais. (..) Dessa forma, reconhecida a inimputabilidade do Apelante à época dos fatos e sendo certo ser esta a única tese defensiva ao longo do processo, sua absolvição sumária é medida que se impõe, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Deve ser aplicada ao réu medida de segurança de internação, dado que ao delito praticado corresponde pena de reclusão (art. 97, caput, CP), pelo prazo mínimo de 1 ano (art. 97, §1º, CP)". 2. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso como requer o recorrente, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, para absolver impropriamente o réu pronunciado por homicídios qualificados tentados, nos termos do art. 415, IV, do CPP, impondo-lhe a medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 1 ano, na forma do art. 97 do Código Penal. O recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 982-999). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM APÓS INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO M INISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Instaurou-se na origem incidente de insanidade mental do acusado, tendo o Tribunal de origem - após minuciosa análise do laudo psiquiátrico nº 103/2018 e dos esclarecimentos prestados pelo perito em laudo complementar - concluído que "restou esclarecido que, embora não apresente nenhuma doença mental, o réu possui um "defeito caracterológico" que não lhe permite compreender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com tal entendimento. Assim, evidentemente, é inimputável, nos termos do art. 26 do Código Penal. Nestes casos, preceitua o parágrafo único do art. 415 do Código de Processo Penal, que o magistrado somente poderá absolver, com base no inciso IV do referido artigo, no caso de a inimputabilidade ser a única tese defensiva. É o que ocorre no caso em tela, eis que esta foi a única tese aventada pela defesa em suas alegações finais. (..) Dessa forma, reconhecida a inimputabilidade do Apelante à época dos fatos e sendo certo ser esta a única tese defensiva ao longo do processo, sua absolvição sumária é medida que se impõe, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Deve ser aplicada ao réu medida de segurança de internação, dado que ao delito praticado corresponde pena de reclusão (art. 97, caput, CP), pelo prazo mínimo de 1 ano (art. 97, §1º, CP)". 2. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso como requer o recorrente, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.
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