STJ HC 974083
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. homicídio qualificado. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que a defesa alegava constrangimento ilegal na fixação da pena-base, buscando sua redução. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, do Código Penal. A apelação interposta foi negada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos que refutassem os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos da petição inicial. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 6. A jurisprudência desta Corte, conforme a Súmula 182 do STJ, reforça a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera repetição dos argumentos da petição inicial não atende ao princípio da dialeticidade exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARMELINDO DE BRITO DO ROSARIO contra a decisão de fls. 94-97, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, do Código Penal (fls. 38-42). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 28-37. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não fundamentação idônea a justificar o desvalor das circunstâncias judiciais. Afirmou que a basilar foi exasperada de forma desproporcional. Em síntese, a defesa buscou na impetração a redução da pena-base. O Ministério Público Federal, às fls. 88-91, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. Em decisão monocrática (fls. 94-97), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 103-108), a parte agravante alega repisa os argumentos lançados na exordial. Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. homicídio qualificado. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que a defesa alegava constrangimento ilegal na fixação da pena-base, buscando sua redução. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, do Código Penal. A apelação interposta foi negada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos que refutassem os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos da petição inicial. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 6. A jurisprudência desta Corte, conforme a Súmula 182 do STJ, reforça a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera repetição dos argumentos da petição inicial não atende ao princípio da dialeticidade exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023.