STJ REsp 1990078
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DO ART. 523, "CAPUT" E § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "Somente caracteriza pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar seu levantamento à discussão do débito em impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo falar em afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC quando o depósito se dá a título de garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 1.998.484/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 4. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões da insurgência A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 731/759) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 722/727). Em suas razões, a parte alega que "a pretensão .. reside justamente no reconhecimento de que o depósito por ela realizado ocorreu com inequívoco ânimo de pagamento, de maneira que as referidas penalidades jamais lhe poderiam ter sido aplicadas" (e-STJ fl. 733). Reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, por entender que "o e. Tribunal a quo consequentemente deixou de se manifestar sobre o fato de o depósito da VOTORANTIM CIMENTOS ter sido realizado com ânimo expresso de pagamento, sendo este o critério adotado pela jurisprudência do e. STJ para elidir a mora do devedor e, assim, a incidência das penalidades estabelecidas no §1o do art. 523 do CPC" (e-STJ fl. 741). Alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 568 do STJ, destacando que "(i) o depósito foi feito para fins de pagamento; e (ii) não houve resistência ao levantamento dos valores depositados em juízo; o fato de a VOTORANTIM CIMENTOS ter requerido ao MM. Juízo a quo que intimasse o agravado a comprovar sua legitimidade para receber honorários em nome de todos os advogados que com ele atuaram na ação de conhecimento configura resistência apta a considerá-la em mora no pagamento dos valores objeto de cumprimento de sentença A resposta é induvidosamente negativa, de acordo com os critérios delimitados na própria jurisprudência do e. STJ" (e-STJ fl. 745). Defende não ser caso de incidência da Súmula n. 284 do STF, aduzindo que "a discussão versada no agravo de instrumento de origem não tinha por fundamento a ilegitimidade ativa do ora agravado - a VOTORANTIM CIMENTOS sequer controverteu sobre o fato de essa discussão ter sido superada -, mas apenas e tão somente o fato de que o questionamento sobre a titularidade para levantamento da verba sucumbencial não poderia ser interpretado como resistência ao pagamento do débito para fins de incidência do art. 523, §1º e 2º, do CPC, o que nunca foi objeto de prévia decisão judicial no cumprimento de sentença de origem" (e-STJ fl. 750). Suscita divergência jurisprudencial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 764/780), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DO ART. 523, "CAPUT" E § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "Somente caracteriza pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar seu levantamento à discussão do débito em impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo falar em afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC quando o depósito se dá a título de garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 1.998.484/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 4. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões da insurgência A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.