Decisão · STJ

STJ AREsp 2671136

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-03-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ENTREGA DE IMÓVEL PELA CONSTRUTORA EM DESACORDO DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afrontas aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de falhas na prestação dos serviços e pela configuração de danos morais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. "O termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso de relação contratual é a data da citação" (AgInt no AREsp n. 2.664.612/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.072/1.084) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.065/1.068). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que, "em seus aclaratórios de e-STJ fls. 892/896 a Tenda demonstrou que o v. aresto de fls. 879/885 se omitiu sobre documento juntado pela Agravante que comprova que o projeto executivo do empreendimento sempre previu a instalação dos bueiros exatamente no local em que instalado, o que era de ciência do adquirente, circunstância que demonstra inexistir falha na prestação do serviço e, portanto, impossibilitaria a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais" (e-STJ fl. 1.075). Afirma que "a Agravante demonstrou que em casos de arbitramento de dano moral, não apenas a correção monetária - como entendeu o acórdão recorrido -, mas também os juros de mora devem fluir a partir da data de sua fixação, e não da citação, invocando em seu favor relevantíssimo precedente jurisprudencial deste e. STJ" (e-STJ fl. 1.076). Alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, asseverando que "o recurso especial manejado pela Tenda parte do cenário fático-probatório delineado pelo próprio aresto de e-STJ fls. 884/890, jamais tendo se pretendido alterar ou discutir as premissas fáticas adotadas pelo e. Tribunal a quo" (e-STJ fl. 1.078). Defende que "o v. aresto proferido pelo Tribunal do RJ reconhece que há documento técnico nos autos provando que o imóvel em questão foi construído e entregue nos termos em que previsto pelo Projeto Executivo aprovado. Mas, mesmo assim, concluiu que haveria falha na prestação do serviço a justificar a condenação da TENDA ao pagamento de indenização por danos morais" (e-STJ fl. 1.079). Aponta que "a quantia fixada pelo e. Tribunal local representa, praticamente 20% (vinte por cento) do valor do imóvel, o que já demonstra a desproporcionalidade da condenação" (e-STJ fl. 1.081). Pondera ainda que "a decisão agravada está equivocada por ter desconsiderado que a hipótese dos autos se trata de indenização por danos morais, a qual não possui expressão econômica antes de ser judicialmente fixada, em dinheiro, pela sentença de mérito proferida na origem, razão pela qual não há que se falar em mora do devedor antes de sua fixação" (e-STJ fl. 1.081). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.088). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO IMOBILIÁRIO. ENTREGA DE IMÓVEL PELA CONSTRUTORA EM DESACORDO DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afrontas aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de falhas na prestação dos serviços e pela configuração de danos morais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. "O termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso de relação contratual é a data da citação" (AgInt no AREsp n. 2.664.612/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
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