STJ AREsp 2838806
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREs p n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018. 2. No caso, a defesa dos agravantes não impugnou, de forma efetiva, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ricardo Jose Campos Teixeira e Luiz Gustavo Quintanilha Junior contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica do fundamento utilizado para inadmissão do recurso especial na origem, qual seja, não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (fls. 964/965). Nas razões do agravo regimental, a defesa afirma que não incide o óbice contido no Enunciado da Súmula 7 desta Corte, uma vez o contexto fático mantém-se preservado. Portanto, o conhecimento do recurso não depende do revolvimento de provas, mas, sim, da apreciação das corretas consequências jurídicas dos fatos (fl. 976). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo seu desprovimento, em parecer assim ementado (fl. 990): AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA E OBJETIVA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. - Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo desprovimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREs p n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018. 2. No caso, a defesa dos agravantes não impugnou, de forma efetiva, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido.