STJ AREsp 2623505
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO DE EMPRESAS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGITIMIDADE ESTATAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 682): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 489, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO DE EMPRESAS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGITIMIDADE ESTATAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante alega que "o acórdão da apelação restringiu-se à análise do art. 188, incisos, do RICMS/SE, não se atentando à violação do parágrafo único, conforme demonstrado na Apelação. Assim, o acórdão foi omisso quanto a análise desse argumento e o vício se manteve com o não provimento dos embargos aclaratórios, bem como com a decisão monocrática agravada, na medida em que não conheceu da violação ao art. 1022, incisos I e II do CPC" (fl. 722). Acrescenta que "a r. decisão agravada vai de encontro à literalidade do CPC, pois reconhece ter havido a impugnação específica do art. 489, II, da Lei Processual, mas que por não ter havido juízo de valor do Tribunal de origem, a consequência seria o não conhecimento do recurso. Contudo, o Código Processual brasileiro ensina exatamente o contrário, de que mesmo rejeitados os embargos, considera-se prequestionada a matéria por ele embargada" (fl. 724). Sustenta que, "como oportunamente exposto no Agravo em Recurso Especial, a decisão recorrida não se fundamenta apenas em legislação local, mas sim na violação do art. 102, do CTN, que dispõe sobre a territorialidade das leis tributárias e a ausência de competência do Estado de Sergipe para realizar a cobrança de ICMS e multa da Agravante, afastando-se, portanto, a Súmula 280/STF" (fls. 724-725). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO DE EMPRESAS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGITIMIDADE ESTATAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF. 5. Agravo interno improvido.