Decisão · STJ

STJ HC 965817

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão questionado e restabelecer a decisão do juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao regime aberto ao agravante. 2. A decisão agravada considerou que a exigência de exame criminológico para progressão de regime não foi fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena, mas sim em gravidade abstrata do delito e longa pena a cumprir. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime pode ser fundamentada em gravidade abstrata do delito e longa pena a cumprir, sem elementos concretos extraídos da execução da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para justificar a necessidade de realização de exame criminológico. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não foram apresentados argumentos novos que pudessem alterar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A decisão que determina a realização de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 7.210/84, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 519.301/SP, Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão proferida, às fls. 42-49, que concedeu a ordem de ofício, para cassar o acórdão questionado e restabelecer a decisão do juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao regime aberto ao agravado. Nas razões do agravo, às fls. 60-65, a parte recorrente argumenta que somente seria possível a concessão da ordem, de ofício, se demonstrada, de plano e de modo inequívoco, a existência de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso presente. Alega que a exigência do exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 tem natureza procedimental, assim é norma de aplicação imediata, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia. Aponta que, sendo a regra a exigência do exame criminológico, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida, para que se restabeleça a decisão que determinou a realização do exame criminológico. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 73-77. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão questionado e restabelecer a decisão do juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao regime aberto ao agravante. 2. A decisão agravada considerou que a exigência de exame criminológico para progressão de regime não foi fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena, mas sim em gravidade abstrata do delito e longa pena a cumprir. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime pode ser fundamentada em gravidade abstrata do delito e longa pena a cumprir, sem elementos concretos extraídos da execução da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para justificar a necessidade de realização de exame criminológico. 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não foram apresentados argumentos novos que pudessem alterar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A decisão que determina a realização de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 7.210/84, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 519.301/SP, Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.
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