Decisão · STJ

STJ AREsp 2208578

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-09-12publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 2607-2613) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DA APELADA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINAR SUSCITADA PELO 2 0 APELANTE - NULIDADE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - INOCORRÊNCIA -MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS - AUSÉNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO - ABRANDAMENTO DO REGIME - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - NECESSIDADE - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1. Não há que se falar em nulidade da interceptação telefônica eis que respeitados todos os ditames legais. 2. Imperiosa é a condenação pela prática do delito de tráfico de droga porquanto comprovadas estão a autoria e a materialidade. 3. Ausentes provas suficientes da prática do delito de associação para o tráfico a absolvição é medida que se impõe. 4. Necessária se mostra a reestruturação da pena, o reconhecimento do privilégio, a alteração do regime e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 4. Recurso do 1 0 apelante desprovido e recursos dos 2º , 3º e 4º apelantes parcialmente provido." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 2618-2627). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo provimento parcial do Agravo Regimental para restabelecer a sentença condenatória, apenas quanto à não incidência da redutora do tráfico privilegiado" (e-STJ fls. 2634-2647). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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