Decisão · STJ

STJ AREsp 2188778

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-08-15publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à suposta incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, extrai-se dos autos suspeita concreta de ELISABETE ter sido executada para encobrir fraudes na transferência de títulos eleitorais em Seropédica, com o objetivo de influir no resultado e na lisura do procedimento eleitoral, a atrair a competência da Justiça Federal. 2. Para chegar a conclusão diversa, seria necessário proceder a profundo revolvimento do material fático-probatório, tarefa para a qual não se presta o recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Quanto ao suposto excesso de linguagem, verifica-se que o Procurador da República, ao fazer referência ao tempo para progressão de regime, fez uso de informação verdadeira, com respaldo na legislação vigente à época da sessão plenária. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO JORGE EVANGELISTA DE ARAUJO contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não negar provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado, após julgamento em segunda instância, à pena de 18 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 121, §2º, I, III, IV e V, do Código Penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2154): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES DE ACUSAÇÃO E DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA AFASTADA.
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