Decisão · STJ

STJ RMS 72229

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-11publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO NA SEDE DA EMPRESA. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DA APELAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 267/STF. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO DESDE 2017 PELA INEXISTÊNCIA DE ILÍCITOS APURADOS NESSA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que defere pedido de busca e apreensão, haja vista a existência de recurso próprio para tal fim, de modo que caberia à defesa impugnar o decreto cautelar por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, em regra, admite o efeito suspensivo, ex vi dos óbices do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado 267/STF. Não demonstrado de plano o direito que se pretende ver assegurado, tem-se por ausente direito líquido e certo manifesto, a ser amparado na via mandamental, não se revelando ilegal a decisão judicial impugnada" (AgRg no RMS n. 67.918/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. Tratando-se de decisão judicial impugnável por meio do recurso de apelação previsto no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, incide o óbice consolidado na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento do mandado de segurança impetrado pela empresa recorrente. 3. Ademais, carece a recorrente de interesse de agir, haja vista que a busca e apreensão combatida já não mais se encontra vigente, pois nenhum ilícito foi constatado, encontrando-se o inquérito policial arquivado desde 2017 a pedido do Ministério Público. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por N. P. M. DOS REIS PESCADOS - MICROEMPRESA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (e-STJ fl. 390): "EMENTA: AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A busca e apreensão não mais subsiste, não havendo motivos para que se faça qualquer análise acerca de sua nulidade. 2. Recurso improvido." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso com a concessão da segurança pleiteada (e-STJ fls. 485-501). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO NA SEDE DA EMPRESA. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DA APELAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 593, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 267/STF. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO DESDE 2017 PELA INEXISTÊNCIA DE ILÍCITOS APURADOS NESSA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial que defere pedido de busca e apreensão, haja vista a existência de recurso próprio para tal fim, de modo que caberia à defesa impugnar o decreto cautelar por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, em regra, admite o efeito suspensivo, ex vi dos óbices do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado 267/STF. Não demonstrado de plano o direito que se pretende ver assegurado, tem-se por ausente direito líquido e certo manifesto, a ser amparado na via mandamental, não se revelando ilegal a decisão judicial impugnada" (AgRg no RMS n. 67.918/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. Tratando-se de decisão judicial impugnável por meio do recurso de apelação previsto no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, incide o óbice consolidado na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento do mandado de segurança impetrado pela empresa recorrente. 3. Ademais, carece a recorrente de interesse de agir, haja vista que a busca e apreensão combatida já não mais se encontra vigente, pois nenhum ilícito foi constatado, encontrando-se o inquérito policial arquivado desde 2017 a pedido do Ministério Público. 4. Agravo regimental desprovido.
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