Decisão · STJ

STJ CC 210016

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO. FALÊNCIA DECRETADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência. 2. Segundo se extrai das informações constantes na petição inicial e na sentença que decretou a falência, o Juízo falimentar não se manifestou expressamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica. 3. O art. 66 do CPC/2015 determina que "o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 102/127) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do conflito (e-STJ fls. 95/98). Os agravantes sustentam divergência jurisprudencial, visto que há precedentes do STJ e do TST que reconhecem a "incompetência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa falida" (e-STJ fl. 104). Destacam a necessidade de reformar a decisão monocrática por ser "imprescindível para alinhar o entendimento jurisdicional às disposições legais em vigor. A manutenção da decisão, em sentido contrário aos precedentes do TST e deste STJ, cria um cenário de instabilidade para os jurisdicionados. A reforma, por outro lado, garante a observância da legislação específica, o respeito à competência do Juízo Universal e a uniformidade da jurisprudência, fortalecendo a segurança jurídica e a previsibilidade do sistema judicial" (e-STJ fl. 107). Aduzem que o conflito deve ser conhecido, visto que não é necessário manifestação do Juízo da falência. Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO. FALÊNCIA DECRETADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência. 2. Segundo se extrai das informações constantes na petição inicial e na sentença que decretou a falência, o Juízo falimentar não se manifestou expressamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica. 3. O art. 66 do CPC/2015 determina que "o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando existir controvérsia acerca da união ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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