STJ AREsp 2583616
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido rejeitou o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, afirmando que não houve transcurso do prazo prescricional e que a execução foi retomada regularmente. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em razão de suposta desídia da exequente. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não reconheceu a prescrição intercorrente, afirmando que o prazo não transcorreu e que não houve desídia da exequente. A análise dos argumentos recursais demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida sem a constatação de inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC/1973, art. 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.972.904/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 160/165) interposto por contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante afirma que a discussão versa sobre matéria de direito e fato incontroverso, motivo pelo qual não incide a Súmula n. 7 do STJ. Ao final, pede a reconsideração do decisum ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Houve impugnação (e-STJ fls. 169/174). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido rejeitou o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, afirmando que não houve transcurso do prazo prescricional e que a execução foi retomada regularmente. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em razão de suposta desídia da exequente. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não reconheceu a prescrição intercorrente, afirmando que o prazo não transcorreu e que não houve desídia da exequente. A análise dos argumentos recursais demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida sem a constatação de inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC/1973, art. 219. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.972.904/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.08.2022.