Decisão · STJ

STJ AREsp 2763627

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com base na Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante alegou violação aos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão recorrido se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem respaldo em provas produzidas sob o contraditório judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. Outra questão é saber se a pretensão do agravante de revalorar as provas já produzidas, sem reexame, é viável no âmbito do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida porque o agravante não conseguiu infirmar, de maneira específica e concreta, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de modo específico e concreto, que a pretensão recursal prescinde do reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante. 7. A pretensão do agravante de revalorar provas esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois implicaria reexame do acervo probatório, o que é inviável na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A pretensão de revalorar provas, sem reexame, não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BENEDITO TAVARES DE SOUZA contra a decisão de fls. 799-802, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Interposto recurso especial, alegou-se violação aos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o acórdão recorrido baseou-se exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem respaldo em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre, qual seja, o óbice da Súmula 7 do STJ. No regimental (fls. 808-815), o agravante sustenta, em síntese, que: a) não há falar em ausência de impugnação específica, pois o recurso especial e o agravo atacaram pontualmente os fundamentos da decisão; b) não se pretende reexaminar provas, mas sim revalorar as provas já produzidas, para demonstrar a violação aos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal; e c) o Tribunal de origem, ao reformar a decisão de impronúncia, não observou as provas p roduzidas sob o contraditório judicial, baseando-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com base na Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante alegou violação aos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão recorrido se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem respaldo em provas produzidas sob o contraditório judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. Outra questão é saber se a pretensão do agravante de revalorar as provas já produzidas, sem reexame, é viável no âmbito do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida porque o agravante não conseguiu infirmar, de maneira específica e concreta, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de modo específico e concreto, que a pretensão recursal prescinde do reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante. 7. A pretensão do agravante de revalorar provas esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois implicaria reexame do acervo probatório, o que é inviável na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A pretensão de revalorar provas, sem reexame, não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020.
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