Decisão · STJ

STJ AREsp 2656440

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-05-29publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido concluiu pela carência de ação em ação de exigir contas, devido à falta de especificação do período e das rubricas a serem abrangidas, configurando pedido genérico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a delimitação temporal e as rubricas controvertidas, bem como sobre o cumprimento das exigências do art. 550, § 1º, do CPC/2015. 4. Outra questão é se a análise do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte agravante exerceu seu direito de petição sem caráter protelatório, não se aplicando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de especificação do período e das rubricas em ação de exigir contas configura pedido genérico e carência de ação. 2. A análise de requisitos para ação de exigir contas não pode demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II e III; 550, § 1º; 1.021, § 4º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.435.247/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 20.05.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 379/384) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 349/351). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 373/375). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a delimitação temporal e as rubricas controvertidas apresentadas pela agravante. Sustenta que não houve qualquer manifestação quanto à comprovação do cumprimento das exigências previstas no art. 550, § 1º, do CPC, no momento do ajuizamento da ação de exigir contas, assim como não há qualquer menção à impugnação dos deveres estabelecidos na decisão questionada, os quais não estão em conformidade com a legislação nem com a jurisprudência. Aduz, ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a questão é puramente jurídica e não demanda reexame fático. Ao final, requer e espera que seja acolhido o pleito, com a consequente reforma da decisão agravada. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 388/395), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido concluiu pela carência de ação em ação de exigir contas, devido à falta de especificação do período e das rubricas a serem abrangidas, configurando pedido genérico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a delimitação temporal e as rubricas controvertidas, bem como sobre o cumprimento das exigências do art. 550, § 1º, do CPC/2015. 4. Outra questão é se a análise do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A modificação do entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte agravante exerceu seu direito de petição sem caráter protelatório, não se aplicando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de especificação do período e das rubricas em ação de exigir contas configura pedido genérico e carência de ação. 2. A análise de requisitos para ação de exigir contas não pode demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II e III; 550, § 1º; 1.021, § 4º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.435.247/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 20.05.2019.
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