Decisão · STJ

STJ SS 3550

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR DECRETO LEGISLATIVO. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO DE PREFEITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA COMO INSTRUMENTO RESERVADO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. EMPREGO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido de Suspensão de Segurança pleiteado pelo Município de Monte Alegre do Sul/SP, porquanto não demonstrada grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. 2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo à requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 3. No presente caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto pelo Prefeito do Município de Monte Alegre do Sul, diante de indícios de que o prazo do art. 5º, VII, do Decreto-Lei 201/1967 não teria sido respeitado pela Câmara Municipal. 4. Neste incidente, de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, sobretudo a existência de elementos suficientes para reconhecer, ainda que de forma precária, se houve o respeito ao prazo decadencial previsto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei 201/1967 e ao devido processo legal. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido de Suspensão de Segurança pleiteado pelo Município de Monte Alegre do Sul/SP, porquanto não demonstrada grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Nas razões recursais (fls. 885-895), defende-se, em síntese, a regularidade do processo de cassação do mandato do Prefeito. Afirma-se, ainda, que a sua manutenção no cargo compromete a solvência financeira do Município e causa prejuízo à governança. Impugnação às fls. 1.074-1.090. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR DECRETO LEGISLATIVO. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO DE PREFEITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA COMO INSTRUMENTO RESERVADO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. EMPREGO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido de Suspensão de Segurança pleiteado pelo Município de Monte Alegre do Sul/SP, porquanto não demonstrada grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. 2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo à requerente a efetiva demonstração da grave e iminente lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 3. No presente caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto pelo Prefeito do Município de Monte Alegre do Sul, diante de indícios de que o prazo do art. 5º, VII, do Decreto-Lei 201/1967 não teria sido respeitado pela Câmara Municipal. 4. Neste incidente, de propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas instâncias ordinárias, sobretudo a existência de elementos suficientes para reconhecer, ainda que de forma precária, se houve o respeito ao prazo decadencial previsto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei 201/1967 e ao devido processo legal. 5. Agravo Interno não provido.
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