STJ AREsp 2799604
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. (..) Existindo provas de materialidade e indícios de autoria suficientes para a inauguração da instância penal e não tendo sido demonstradas a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta ou a falta de justa causa, é inviável o trancamento prematuro da ação penal" (AgRg no RMS n. 72.542/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). 2. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO DANIEL MAGALHÃES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 1624-1625) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: "EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME TRIBUTÁRIO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS - CUMPRIMENTO DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. - Salvo patente comprovação de atipicidade da conduta ou incidência de causa de extinção da punibilidade , se preenchidos os requisitos legais do artigo 41 do CPP e ha vendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva , resta configurada a justa causa para a propositura da ação penal, sendo de rigor o recebimento da denúncia." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1270-1286). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo conhecimento do agravo para conhecer e desprover o recurso especial" (e-STJ fls. 1256-1260). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. (..) Existindo provas de materialidade e indícios de autoria suficientes para a inauguração da instância penal e não tendo sido demonstradas a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta ou a falta de justa causa, é inviável o trancamento prematuro da ação penal" (AgRg no RMS n. 72.542/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). 2. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.