Decisão · STJ

STJ REsp 1941255

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2020-12-11publicado em 2025-03-25
CIVIL
Direito administrativo. Recurso especial. Improbidade administrativa. Fraude em licitação. Dano presumido. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Paraná contra réus acusados de fraudar licitação para aquisição de trator, no valor de R$ 12.000,00. O juízo de primeiro grau condenou os réus Wilson Soares da Silva e o espólio de Francisco Andreoli Gonçalves, mas afastou a condenação de Elias Demétrio da Silva. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar Elias Demétrio da Silva e reconheceu a prescrição das sanções, exceto o ressarcimento ao erário, por ser imprescritível. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por ato de improbidade administrativa, consistente em fraudar licitação, com base na presunção de dano ao erário. 4. A análise da retroatividade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a comprovação de dano efetivo ao erário para a configuração de improbidade administrativa. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.230/2021 alterou a redação do art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a comprovação de dano patrimonial efetivo para a configuração de improbidade administrativa. 6. A presunção de dano ao erário não é mais suficiente para a condenação por improbidade administrativa, sendo necessário demonstrar o dano efetivo. 7. No caso concreto, não houve comprovação de que o valor pago pelo trator foi superior ao praticado no mercado ou que a aquisição era desnecessária, afastando a possibilidade de condenação com base em dano presumido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para julgar improcedente a ação civil pública em relação a todos os demandados. Tese de julgamento: "1. A condenação por improbidade administrativa exige a comprovação de dano patrimonial efetivo ao erário. 2. A presunção de dano não é suficiente para a configuração de improbidade administrativa após a Lei n. 14.230/2021". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 10, VIII; Lei n. 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no REsp 1737731/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria. RELATÓRIO Elias Demétrio da Silva e Wilson Soares de Souza interpuseram recursos especiais contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO. 1. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO E PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTINUIDADE DE EXERCÍCIO NÃO CONFIGURADA PELA NOMEAÇÃO EM CARGO EFETIVO. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO, COM EXCEÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 2. PRESUNÇÃO DE DANO AO ERÁRIO NA HIPÓTESE DE FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO. 3. EVIDENCIADA FRAUDE NO CERTAME. ELEMENTO SUBJETIVO. COMPROVADO DOLO PELA RATIFICAÇÃO DA FRAUDE NA POSIÇÃO DE PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. CARACTERIZADA MÁ-FÉ PELA CONSCIÊNCIA DA CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. WILSON SOARES DE SOUZA: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MINISTÉRIO PÚBLICO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA NOS DEMAIS ASPECTOS. Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados. No recurso especial interposto por Elias Demétrio da Silva, o recorrente alega que "A tese de presunção de dano, adotada pelo acórdão recorrido, fere o disposto no art. 21, inciso I, da Lei 8.429/92, já que é necessário que seja comprovado, na fase de conhecimento, a efetiva existência de dano ao erário, o que não ocorreu. Do mesmo modo, a obrigação de ressarcir o erário de forma presumida fere o disposto no art. 944 do Código Civil" (e-STJ, fl. 1446). Aduz, ainda, que "a r. sentença, ao condenar os réus a "ressarcirem" o erário sem determinar ao município que restitua o bem, mostra-se ilegal, uma vez que enriquece indevidamente o ente público". Ressalta que "O Recorrente vendeu seu trator e recebeu o preço; preço justo e adequado ao mercado de então. O município de Roncador recebeu o bem e ficou na sua posse. Nos autos não restou demonstrado nenhum proveito patrimonial que os Réus teriam obtido com o procedimento licitatório fraudado" (e-STJ, fl. 1450). Por fim, alega ser agricultor de baixa instrução, não tendo conhecimento do que seria um processo licitatório, tendo realizado "o negócio de compra e venda com o município tal qual o realizaria com qualquer outro, seguindo as práticas e costumes de seu meio" (e-STJ, fl. 1454). Busca, assim, o provimento do recurso para que seja restabelecida a "sentença de primeiro grau, que absolveu o Recorrente da prática de ato de improbidade administrativa e, de consequência, do dever de ressarcir o erário" (e-STJ, fl. 1466). Já no recurso especial interposto por Wilson Soares de Souza, foi alegado que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual, em caso similar, reconheceu que "a presunção de dano não é apta a ensejar a aplicação de sanção de ressarcimento ao erário, eis que impedida pela interpretação sistemática da Lei de Improbidade Administrativa e, sobretudo, do artigo 21, inciso I, de referida lei" (e-STJ, fl. 1633). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos recursos especiais, em parecer assim resumido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ART. 10, VIII, DA LIA. DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERIFICAÇÃO DE DANO EFETIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de recurso especial na hipótese em que o acórdão recorrido houver sido proferido em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Quando se deixa de realizar o devido procedimento licitatório, o prejuízo ao erário já reside do fato de não se possibilitar a escolha mais vantajosa para a Administração, tampouco aquela que garanta efetiva isonomia entre os licitantes possíveis. Assim, nas hipóteses descritas no art. 10, VIII, da LIA, não há necessidade de comprovação da perda patrimonial efetiva. Precedentes. 3. A pretensão recursal quanto à caracterização, ou não, de dano efetivo ao erário demandaria revolvimento de fatos e provas, tarefa que é vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Parecer pelo não conhecimento dos recursos especiais. É o relatório. EMENTA Direito administrativo. Recurso especial. Improbidade administrativa. Fraude em licitação. Dano presumido. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Paraná contra réus acusados de fraudar licitação para aquisição de trator, no valor de R$ 12.000,00. O juízo de primeiro grau condenou os réus Wilson Soares da Silva e o espólio de Francisco Andreoli Gonçalves, mas afastou a condenação de Elias Demétrio da Silva. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar Elias Demétrio da Silva e reconheceu a prescrição das sanções, exceto o ressarcimento ao erário, por ser imprescritível. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por ato de improbidade administrativa, consistente em fraudar licitação, com base na presunção de dano ao erário. 4. A análise da retroatividade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a comprovação de dano efetivo ao erário para a configuração de improbidade administrativa. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.230/2021 alterou a redação do art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a comprovação de dano patrimonial efetivo para a configuração de improbidade administrativa. 6. A presunção de dano ao erário não é mais suficiente para a condenação por improbidade administrativa, sendo necessário demonstrar o dano efetivo. 7. No caso concreto, não houve comprovação de que o valor pago pelo trator foi superior ao praticado no mercado ou que a aquisição era desnecessária, afastando a possibilidade de condenação com base em dano presumido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para julgar improcedente a ação civil pública em relação a todos os demandados. Tese de julgamento: "1. A condenação por improbidade administrativa exige a comprovação de dano patrimonial efetivo ao erário. 2. A presunção de dano não é suficiente para a configuração de improbidade administrativa após a Lei n. 14.230/2021". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 10, VIII; Lei n. 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no REsp 1737731/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria.
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