STJ HC 968943
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS, PREVISTO NOS ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E 258, CAPUT, DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, " .. em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017). 3. No caso, a decisão agravada foi publicada em 18/12/2024 (e-STJ fl. 268), iniciando-se o prazo recursal de 5 (cinco) dias em 19/12/2024, com encerramento em 3/2/2025 - segunda-feira -, e a presente peça impugnativa foi protocolada no Superior Tribunal de Justiça somente em 5/2/2025 (e-STJ fl. 274); portanto, quando já esgotado o prazo recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA RODRIGUES contra decisão em que deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor. Infere-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do ora agravante pela suposta prática de crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente encontrando-se em local incerto e não sabido, circunstância que também justifica sua segregação cautelar, para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 3. Ordem denegada. Nesta Corte Superior, sustentou a defesa ausência de fundamentação concreta ao decreto preventivo (decisão genérica). Afirmou que "o juízo simplesmente optou pela medida extrema da prisão temporária, e posteriormente, convertido em prisão preventiva, sem apresentar uma análise jurídica detalhada sobre a necessidade dessa medida e a inadequação de alternativas mais b randas" (e-STJ fl. 8). Em decisão acostada às e-STJ fls. 262/267, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental, no qual reitera a defesa os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS, PREVISTO NOS ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E 258, CAPUT, DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, " .. em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017). 3. No caso, a decisão agravada foi publicada em 18/12/2024 (e-STJ fl. 268), iniciando-se o prazo recursal de 5 (cinco) dias em 19/12/2024, com encerramento em 3/2/2025 - segunda-feira -, e a presente peça impugnativa foi protocolada no Superior Tribunal de Justiça somente em 5/2/2025 (e-STJ fl. 274); portanto, quando já esgotado o prazo recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.