STJ AREsp 2802819
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Todavia, o agravante não rebateu adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. É consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que, para impugnar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente no caso. 4. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: IGOR DOS SANTOS SOUSA interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte de fls. 885-886, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por considerar que a defesa deixou de impugnar adequadamente a Súmula n. 83 do STJ, indicada na decisão que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que, ao contrário do afirmado, houve impugnação específica aos fundamentos invocados para não admitir o recurso especial. Pugna pela retratação da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Todavia, o agravante não rebateu adequadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. É consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que, para impugnar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente no caso. 4. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 5 . Agravo regimental não provido.