STJ AREsp 2825203
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. CRIME DO ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de venda e introdução de moeda falsa, tipificado no art. 289, § 1º, do CP, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análi se do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Quanto ao pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, não se conhece do agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos apresentados no recurso indeferido monocraticamente. 4. Inviável o abrandamento do regime inicial, tendo em vista a reincidência e a consideração negativa das circunstâncias judiciais. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS SOUZA DA SILVA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 750/759). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena total de 4 anos, 9 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, além de 79 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 410/422). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar a pena aplicada, conforme acordão assim ementado (e-STJ fl. 547): APELAÇÃO CRIMINAL. VENDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. CRIME DO ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. NEUTRALIZAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALORES PRESERVADOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RECORRENTES. 1. A venda de cédulas inautênticas e posterior introdução em circulação caracteriza o crime descrito no art. 289, §1º, do Código Penal. 2. A teor do que estabelece o art. 156 do Código de Processo Penal, se de um lado compete à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, de outro, é ônus da defesa demonstrar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor e a ocorrência de fato impeditivo do jus puniendi, sem que isso importe inversão do ônus da prova. 3. Na fixação da pena-base, não está compelido o julgador a dividir de forma rigorosa a pena estabelecida no tipo entre as oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, devendo ser estabelecida aquela que entender como a mais adequada, observado o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena estabelecida pelo legislador. 4. Não havendo informações pelas quais se possa inferir o grau de reprovabilidade da conduta do agente, revela-se descabida a exasperação da pena-base pela negativação da vetorial culpabilidade, em virtude do princípio in dubio pro reo. 5. De acordo com o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a fração a ser aplicada, em regra, na segunda etapa da dosimetria da pena para agravar ou atenuar a pena é de 1/6 (um sexto). 6. O valor da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal fixada, enquanto o valor do dia-multa leva em conta a situação econômica do condenado. 7. A fixação de pena privativa de liberdade superior a 4 anos e a existência de condenações definitivas a caracterizar antecedentes e reincidência impossibilitam a fixação de regime aberto ou semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 59 do CP e Súmula 269 do STJ) e sua substituição por restritivas de direitos. Precedentes. 8. A prestação pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de liberdade deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, observadas a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a situação econômica do condenado. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e 59 do CP, pretendendo a absolvição ou, alternativamente, a fixação da pena no mínimo legal em regime diverso do fechado. Nesta Corte Superior, conheceu-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar provimento. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual a defesa sustenta que não pretende o reexame de fatos, tendo em vista que os fatos se mostram incontroversos no processo. Alega, ainda, que "imperiosa a modificação do quantum da pena fixada ao recorrente, devendo ser estabelecida ao mínimo legal, em regime DIVERSO do fechado, na medida em que o fato em questão não gerou qualquer prejuízo as vítimas, tendo em vista que o envolvido Julian devolveu em notas verdadeiras, a quantia repassa de forma falsa" (e-STJ fl. 770). Ao final, requer o provimento do agravo regimental, para que do recurso especial se conheça, a fim de lhe dar provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA E INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. CRIME DO ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de venda e introdução de moeda falsa, tipificado no art. 289, § 1º, do CP, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análi se do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Quanto ao pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, não se conhece do agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos apresentados no recurso indeferido monocraticamente. 4. Inviável o abrandamento do regime inicial, tendo em vista a reincidência e a consideração negativa das circunstâncias judiciais. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.