Decisão · STJ

STJ HC 957525

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-30publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. MINORANTE. QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir, remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes. 2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu na espécie. 3. No caso, a modulação da fração de diminuição da redutora em 1/6 (um sexto) foi devidamente fundamentada com base na variedade e quantidade de drogas apreendidas, correspondente a 1kg (um quilograma) de maconha; 5,69g (cinco gramas e sessenta e nove centigramas) de haxixe; 4,68g (quatro gramas e sessenta e oito centigramas) de cocaína e 31,94g (trinta e um gramas e noventa e quatro centigramas) de ecstasy, distribuídos em 124 (cento e vinte quatro) comprimidos. 4. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a fixação de fração redutora aquém da máxima legal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX JUNIO DA SILVA contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 658 (seiscentos e cinquenta e oito) dias-multa, no mínimo legal (fl. 48). O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar as penas do paciente para 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 518 (quinhentos e dezoito) dias-multa (fls. 16-29). No writ, a Defesa sustentou constrangimento ilegal, porquanto ausente fundamentação idônea para justificar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6 (um sexto). Asseverou que houve violação dos artigos 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a natureza e a quantidade das drogas foram utilizadas de forma inadequada na dosimetria da pena, restringindo o redutor do tráfico privilegiado ao patamar mínimo de 1/6 (um sexto), o que contraria os critérios de proporcionalidade e viola os princípios constitucionais da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Alegou, ainda, que o crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 deveria ter sido desclassificado para a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 137-140). Neste recurso, a agravante reitera os termos da impetração, defendendo que o magistrado ao optar por aplicar os referidos fatores na terceira fase, inverteu a ordem prevista em lei através do art. 56 do Código Penal, que deixa claro que as circunstâncias judiciais devem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria (fl. 146). Alega que houve a aplicação da pena em prejuízo do paciente, tendo em vista que o magistrado impôs ao paciente a interpretação que menos o favoreceria (fl. 146). Busca, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. MINORANTE. QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir, remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes. 2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu na espécie. 3. No caso, a modulação da fração de diminuição da redutora em 1/6 (um sexto) foi devidamente fundamentada com base na variedade e quantidade de drogas apreendidas, correspondente a 1kg (um quilograma) de maconha; 5,69g (cinco gramas e sessenta e nove centigramas) de haxixe; 4,68g (quatro gramas e sessenta e oito centigramas) de cocaína e 31,94g (trinta e um gramas e noventa e quatro centigramas) de ecstasy, distribuídos em 124 (cento e vinte quatro) comprimidos. 4. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a fixação de fração redutora aquém da máxima legal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
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