Decisão · STJ

STJ AREsp 2741734

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-09-06publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. 5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado. 6. A juntada de procuração apenas no agravo interno não é válida devido à preclusão. 7. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é inaplicável no âmbito do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1710759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; AgInt na Pet 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 294/298) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em virtude da incidência da Súmula n. 115/STJ. Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fl. 297): Notadamente que, a corrente de procurações está nos autos e em momento algum o agravante deixou de cumprir as determinações deste D. Presidência. Por outro lado, nunca houve qualquer alegação acerca do vicio de representação no presente processo. Desta forma, caso se interprete a legislação contemporânea á Súmula 115/STJ, o vício de representação se deu em razão do erro de instrução, e caso se interprete à luz do art. 1.017 do Código de Processo Civil, não existe a necessidade de apresentação de procuração para recursos interpostos em processos eletrônicos. Destarte, foi ainda protocolizado a procuração para conter o óbice. Portanto, por qualquer ângulo que se analise, o agravante não pode ser punido pela ausência de procuração nos autos. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 303/304). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. 5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado. 6. A juntada de procuração apenas no agravo interno não é válida devido à preclusão. 7. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é inaplicável no âmbito do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1710759/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; AgInt na Pet 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019.
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