STJ AREsp 2601593
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF; não comprovação do dissídio jurisprudencial; ausência de cotejo analítico; e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO LUIZ RIBEIRO DE LIMA contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CP). Sentença que julgou a ação parcialmente procedente, para condenar os réus pelo delito de estelionato, absolvendo-os, porém, do delito de associação criminosa. Irresignação dos réus e do Ministério Público. 1. Preliminarmente. Incabível o reconhecimento da chamada "nulidade de algibeira". Violação ao art. 212 do CPP não impugnada tempestivamente. 2. Mérito. Estelionato. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas com relação a todos os réus. Prova documental corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Incabível a absolvição. Associação criminosa. Autoria demonstrada com relação aos réus Charles, Genivaldo e Tiago. Conversas de WhatsApp que demonstram o vínculo permanente e estável entre eles com o objeto de cometimento de crimes. Prova segura. De rigor a condenação. Mantida a absolvição, porém, com relação à ré Paula. Conjunto probatório frágil. Impossibilidade de condenação criminal com base em meras suposições e provas inconclusivas. 3. Dosimetria. Circunstâncias e consequências do crime para a vítima que justificam a exasperação da pena-base, mas em percentual menor que o fixado em sentença, em respeito ao princípio da proporcionalidade. Possibilidade de valoração dos maus antecedentes do réu Tiago. Tema 150 do STF. Compensação parcial entre a atenuante da confissão, com relação ao delito de estelionato, e a reincidência, para os réus Charles e Genivaldo, já que são multirreincidentes. Manutenção da causa de aumento do art. 171, §4º, do CP, mas no percentual mínimo, pois as consequências do crime já foram valoradas na primeira fase. Regime inicial. Manutenção do regime fechado para os réus Charles e Genivaldo. Possibilidade de fixação, porém, do regime semiaberto para o réu Tiago. Manutenção do regime aberto para a ré Paula. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos apenas para a ré Paula, única que preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. 4. Reparação dos danos materiais. Manutenção do valor fixado em sentença, que corresponde ao prejuízo efetivamente sofrido pela vítima. Sentença reformada em parte. Recursos ministerial e defensivos parcialmente providos." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1658-1702). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF; não comprovação do dissídio jurisprudencial; ausência de cotejo analítico; e Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.