STJ AREsp 2712512
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 2. Definir se a ausência de indicação de dispositivo legal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação de dispositivo legal objeto do dissenso pretoriano enseja o reconhecimento de deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fático-jurídica entre os arestos em comparação, exigindo-se que as razões do apelo nobre apresentem argumentos hábeis a mostrar que o acórdão recorrido interpretou algum dispositivo de lei federal de forma diversa da exegese realizada por outro Tribunal de Segunda Instância. 5. A mera transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de dispositivo legal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. A mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico, não comprova divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.727.622/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/02/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.806.722/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 477-478, que não conheceu do recurso, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "não se trata de alegação genérica ou infundada, pois o recurso especial foi fundamentado com os artigos de lei federal violados, inclusive com julgados desta corte superior acerca da ausência de abusividade dos juros cobrados pelo contrato bancário desta agravante". Afirma, também, que, quanto "à divergência jurisprudencial, a agravante colacionou diversos acórdãos paradigmas bem como fez o cotejo analítico das decisões, demonstrando que o paradigma se aplica perfeitamente ao caso em questão, já que descreve de forma detalhada a possibilidade de taxa contratual que não exceda uma vez e meia a média do mercado", fl. 483. Devidamente intimada, a agravada não apresentou impugnação (certidão à fl. 491). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 2. Definir se a ausência de indicação de dispositivo legal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação de dispositivo legal objeto do dissenso pretoriano enseja o reconhecimento de deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fático-jurídica entre os arestos em comparação, exigindo-se que as razões do apelo nobre apresentem argumentos hábeis a mostrar que o acórdão recorrido interpretou algum dispositivo de lei federal de forma diversa da exegese realizada por outro Tribunal de Segunda Instância. 5. A mera transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação de dispositivo legal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. A mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico, não comprova divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.727.622/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/02/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.806.722/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/12/2023.