Decisão · STJ

STJ AREsp 2626513

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. DISPAROS SEM COMPROVAÇÃO DE CONFLITO. PRONÚNCIA, COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 7. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. A decisão de pronúncia não pode se aprofundar nos aspectos fáticos e jurídicos dos autos, devendo se limitar aos elementos mínimos e necessários à deliberação do Conselho de Sentença, juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, apenas em situações excepcionais se admite a exclusão de qualificadoras pela pronúncia. 3. A discussão anterior entre autor e vítima pode ser causa legítima para afastar a qualificadora do motivo fútil. Contudo, isso irá depender do motivo da discussão, de suas circunstâncias, palavras utilizadas, possíveis ofensas irrogadas, de modo que somente as peculiaridades poderão evidenciar a configuração da futilidade. Desse modo, a discussão, por si só, como apontada no voto condutor, não é suficiente para, nesta fase preliminar do feito, decotar a qualificadora. Precedente: (AgRg no AREsp n. 1.335.759/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.) 4. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi fundamentada apenas no fato de que o réu estava armado e a vítima totalmente desarmada. (grifo nosso) (REsp n. 1.713.312/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.) 5. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas. Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): JONY ODIR LINCK DA SILVA interpôs agravo em recurso especial, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5000030-52.2009.8.21.0008. Consta dos autos que o Juízo singular pronunciou o agravante para ser julgado perante o Tribunal de Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV (duas vezes) e 121, §2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, nas formas dos artigos 29 e 69, caput, todos do Código Penal, fato supostamente ocorrido em 13/04/2008, por motivo fútil e utilizando de recurso que dificultou a defesa das vítimas fatais Renato Leandro da Silva e Henrique Leandro da Silva e da vítima Renato Luís Costa da Silva. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 03/32), requerendo a impronúncia pela ausência de indícios de autoria, contrarrazões do Ministério Público (e-STJ fls. 96/109), cujo pleito foi improvido, por unanimidade (e-STJ fls. 143/156), pelo Tribunal Estadual, conforme ementa abaixo (e-STJ flS. 157/158): RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NÃO É OBRIGATÓRIA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL NA FASE POLICIAL. ART. 226 DO CPP COMO MERA RECOMENDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR AS QUALIFICADORAS IMPUTADAS AOS RÉUS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA E AUSÊNCIA DE AMPARO NOS AUTOS NÃO VERIFICADAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os princípios do juiz natural (art. 5º, incs. XXXVII e LIII, da CF), da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri (art. 5º, inc. XXXVIII, al. "c", da CF) e da competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inc. XXXVIII, al. "d", da CF) devem ser ponderados com o princípio da presunção de inocência. Diante da controversa aplicação do possivelmente inconstitucional princípio in dubio pro societate, é razoável apenas verificar se a sua aplicação no caso concreto foi adequada, no sentido de o magistrado não ter excedido os limites impostos pelo art. 413 do CPP, utilizando o princípio como pretexto para desviar-se da análise proposta pelo texto legal. No caso, o juízo de primeiro grau não aplicou o princípio in dubio pro societate, o que é adequado. 2. Conforme o art. 413 do CPP, o magistrado deve pronunciar o réu se convencido: (i.) da materialidade do fato; e (ii.) da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 3. As formalidades do art. 226 do CPP são meras recomendações, de modo que a eventual inobservância do dispositivo legal referido não é capaz de ensejar a declaração de nulidade, não afrontando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas. Posição do STF e deste Tribunal de Justiça. 4. Caso em que a narrativa consistente e coerente da vítima está corroborada por outros elementos colhidos nos autos, como o reconhecimento fotográfico e pessoal em sede policial que seguiu as orientações do art. 226 do CPP e depoimentos colhidos em sede judicial e extrajudicial. 5. Sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, só devem ser excluídas, na fase de pronúncia, as circunstâncias qualificadoras: (i.) manifestamente improcedentes; ou (ii.) sem nenhum amparo nos elementos dos autos. Posição do STJ e deste Tribunal de Justiça. 6. A qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima é verificada quando o agente surpreende a vítima efetuando disparos com arma de fogo contra ela. Posição do STJ. 7. O motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se comparado com a ação ou omissão do agente. Posição do STJ. Embargos opostos e rejeitados na origem (e-STJ fls. 193). Após, a Defesa interpôs recurso especial (e-STJ fls. 206/231), contrarrazões apresentadas pela Procuradoria Estadual (e-STJ fls. 264/289). Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, pela aplicação da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 306/316), cuja decisão foi agravada (e-STJ fls. 325/345). Contraminuta apresentada pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 378/382), manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
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