STJ HC 962487
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 64/67, por meio da qual reconsiderei a decisão da Presidência para enfrentar as teses defensivas, tendo em vista que foi acostada a documentação faltante à impetração, e concedi a ordem para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0014214-78.2024.8.26.0996 e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo das execuções que promoveu o ora agravado ao regime aberto. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão de regime ao apenado, independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 22/36). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual deu provimento ao recurso para determinar a realização de exame criminológico nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 45): Agravo em execução. Deferimento de progressão ao regime aberto. Necessidade de realização do exame criminológico para análise do preenchimento ou não do requisito subjetivo. Alteração dos artigos 112 e 114 da Lei de Execução Penal dada pela Lei nº 14.843/24. Provimento ao recurso. Na impetração, a defesa alegou que o apenado preencheria os requisitos para a concessão da progressão ao regime semiaberto, tanto que foi concedida pelo Magistrado de primeiro grau, e que o aresto combatido não apresentaria fundamentação, além da imposição oriunda da nova legislação, para determinar a realização de exame criminológico. Assim, requereu, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e restabelecer a decisão que deferiu a progressão de regime. Às e-STJ fls. 39/40, a impetração foi indeferida liminarmente. Em suas razões de agravo, a defesa promoveu a juntada da documentação faltante e, no mais, reiterou as alegações meritórias formuladas na inicial do writ. Requereu, ao final, a reconsideração da decisão agravada. Às e-STJ fls. 64/67, reconsiderei a decisão da Presidência para enfrentar as teses defensivas, tendo em vista que foi acostada a documentação faltante à impetração, e concedi a ordem para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0014214-78.2024.8.26.0996 e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo das execuções que promoveu o recorrente ao regime aberto. Nas razões do presente agravo re gimental, o Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta que " a natureza da regra é, assim, de caráter procedimental, não de natureza material, não guardando relação sequer com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia" (e-STJ fl. 81). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e restabelecimento da decisão que determinou a realização de exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.