Decisão · STJ

STJ AREsp 2797208

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7, STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para comprovar a materialidade e indícios de autoria do delito, além de dúvida razoável quanto às teses defensivas de legítima defesa e ausência de animus necandi. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos de prova suficientes para sustentar a decisão de pronúncia contra o recorrente, considerando a alegação de legítima defesa e a ausência de animus necandi. 4. A pretensão do agravante de despronúncia requereria incursão no acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além de inconsistências quanto aos depoimentos que sustentam as teses defensivas. 6. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, e eventuais dúvidas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri. 2. A análise de teses defensivas que demandem revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput; art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, art. 413, §1º; art. 414, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.383/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HAMILTON LUIZ DA ROCHA contra a decisão de fls. 422-429, de minha relatoria, por meio da qual conheci o agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito previsto no artigo 121, caput, c. c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 331-341). Interposto recurso especial, o insurgente alegou violação aos artigos 413, §1º, e 414, caput, ambos do Código de Processo Penal, ante a afirmação de que haveria dúvidas acerca da dinâmica imediatamente anterior à conduta, notadamente quanto à existência de injusta agressão atual ou iminente, não sendo possível, portanto, a pronúncia do acusado. O apelo foi inadmitido ante o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 378-380). Nesta Corte, o agravo em recurso especial restou conhecido para não se conhecer do recurso especial, uma vez identificado a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. No regimental (fls. 434-443), sustenta a Defesa que não seria necessário o revolvimento fático-probatório para fins de exame das razões recursais. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7, STJ. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para comprovar a materialidade e indícios de autoria do delito, além de dúvida razoável quanto às teses defensivas de legítima defesa e ausência de animus necandi. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos de prova suficientes para sustentar a decisão de pronúncia contra o recorrente, considerando a alegação de legítima defesa e a ausência de animus necandi. 4. A pretensão do agravante de despronúncia requereria incursão no acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além de inconsistências quanto aos depoimentos que sustentam as teses defensivas. 6. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, e eventuais dúvidas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri. 2. A análise de teses defensivas que demandem revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput; art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, art. 413, §1º; art. 414, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.383/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024.
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