STJ HC 975569
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTANCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO SUPOSTO ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2. No caso, as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias para a não aplicação do redutor foram a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos e o fato de o paciente ter sido contratado para o transporte da carga, fatores que não possuem aptidão para concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas. Cumpre destacar que a simples aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame probatório. 3. Não comporta conhecimento o agravo regimental, por ausência de interesse recursal, em relação ao suposto estabelecimento do regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a decisáo ora agravada fixou o regime inicial semiaberto e negou a substituição da pena. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que não conheceu do writ, mas concedeu a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, além de afastar o caráter hediondo do delito (e-STJ fls. 60/66). Em suas razões (e-STJ fls. 75/96), o agravante impugna a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do agravado. Para tanto, alega que é descabido privilegiar o tráfico ilícito de 337,75kg de maconha, exercido de forma organizada, com plena divisão de tarefas, em caráter intermunicipal, com retirada de veículo com os mais de trezentos quilos de drogas em Rosana/SP com destino a Bauru/SP, por agente incapaz de indicar qualquer fonte de renda lícita ou meio de vida honesto, que disse que assim agia mediante paga no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) e mais 10kg da droga (fls. 25), que por óbvio seria também comercializada, a demonstrar suficientemente a dedicação ao tráfico de drogas (e-STJ fl. 84). Também afirma ser indevido o estabelcimento do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o cumprimento das penas dessa forma seria insuficiente e desproporcional no caso concreto, acarretando proteção jurídica deficiente. Ao final, pede o provimento do recurso para que o tráfico privilegiado seja afastado, restabelecendo-se as penas e regime fixados na sentença. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTANCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO SUPOSTO ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2. No caso, as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias para a não aplicação do redutor foram a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos e o fato de o paciente ter sido contratado para o transporte da carga, fatores que não possuem aptidão para concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas. Cumpre destacar que a simples aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame probatório. 3. Não comporta conhecimento o agravo regimental, por ausência de interesse recursal, em relação ao suposto estabelecimento do regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a decisáo ora agravada fixou o regime inicial semiaberto e negou a substituição da pena. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.