STJ HC 894792
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. Indícios de autoria. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, III, do Código Penal. 2. A impetrante alega constrangimento ilegal, afirmando que a pronúncia está embasada apenas em testemunhos "de ouvir dizer", requerendo a despronúncia do paciente. 3. No agravo regimental, a recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que a recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. Outra questão é verificar se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando os elementos probatórios existentes nos autos. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 7. A impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio não deve ser conhecida, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. A decisão de pronúncia foi proferida com base em elementos probatórios existentes nos autos, incluindo filmagens e depoimentos que indicam indícios suficientes de autoria, não havendo coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não são apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio não deve ser conhecida, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. A decisão de pronúncia baseada em elementos probatórios existentes nos autos não configura coação ilegal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, III; Código de Processo Penal, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de RICHARD BOURSCHEID VENTURA contra decisão de minha lavra às fls. 1143-1146 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável por ter sido pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, III, do Código Penal. Neste habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido pelo TJSC a impetrante alega em síntese que existe constrangimento ilegal porquanto a pronúncia está embasada apenas testemunhos "de ouvir dizer". Requer, no mérito, a despronúncia do paciente. No agravo regimental interposto às fls. 1152-1156 a recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. Indícios de autoria. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, III, do Código Penal. 2. A impetrante alega constrangimento ilegal, afirmando que a pronúncia está embasada apenas em testemunhos "de ouvir dizer", requerendo a despronúncia do paciente. 3. No agravo regimental, a recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que a recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. Outra questão é verificar se há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando os elementos probatórios existentes nos autos. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 7. A impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio não deve ser conhecida, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. A decisão de pronúncia foi proferida com base em elementos probatórios existentes nos autos, incluindo filmagens e depoimentos que indicam indícios suficientes de autoria, não havendo coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não são apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio não deve ser conhecida, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 3. A decisão de pronúncia baseada em elementos probatórios existentes nos autos não configura coação ilegal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, III; Código de Processo Penal, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.